Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800263-47.2018.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-47.2018.8.18.0048 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-47.2018.8.18.0048

RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800263-47.2018.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora na qualidade de consorciada, requereu a repetição em dobro e a reparação dos danos morais sofridos em função de cobrança de seguro que não solicitou.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demandam in verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das razões para reforma da r. sentença recorrida; entendimento do precedente n° 21;do seguro indevido; da repetição do indébito; da disciplina jurídica aplicada à matéria: direitos básicos do consumidor e seus efeitos; da ausência de benefício ao consorciado; da indenização por danos morais. por fim, Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos contidos na inicial.


Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro de vida) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800263-47.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE DE RIBAMAR ALVES PEREIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

09/09/2024