Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800209-69.2018.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800209-69.2018.8.18.0052 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-69.2018.8.18.0052

RECORRENTE: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-69.2018.8.18.0052
RECORRENTE: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA - PI10983-A, FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, professora na rede municipal de ensino do Município de Monte Alegre do Piauí, pleiteando a devolução de valores descontados indevidamente, na quantia de R$ 267,03 (duzentos e sessenta e sete reais e três centavos), devidamente atualizado, bem como a condenação da ré em danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID nº 15945698), in verbis:


“Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem custas e sem honorários em razão do artigo 54 e 55 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. (...).”


Razões da recorrente (ID nº 15945700), alegando, em suma, que nos autos do processo foram juntados o contracheque do mês de março/2018, o extrato bancário do mês de março/2018, o extrato bancário do mês de abril/2018, a declaração assinada pela ouvidoria do hospital MedImagem, datada de 27/03/2018 e o controle de ponto de março/2018, aduzindo que, pela análise do contracheque do mês de março/2018 infere-se que a requerente recebia o valor líquido de R$ 2.962,86, enquanto no extrato bancário referente ao mês de abril/2018, o valor depositado a título de salário foi de R$ 2.695,83, sendo possível verificar o desconto de R$ 267,03 (duzentos e sessenta e sete reais e três centavos), atribuídos aos dias em que a recorrente esteve enferma. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 15945703) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ressalto que, em que pese a parte Recorrente tenha, de fato, anexado aos autos o extrato bancário referente ao mês de abril/2018, pontuo que, sem a juntada do contracheque do respectivo mês é impossível aferir se as deduções no vencimento da demandante se tratam, de fato, das faltas apontadas ou de outras rubricas, não sendo possível concluir, nem mesmo, se houve outras faltas no referido mês. Trata-se, portanto, de documento indispensável ao deslinde da causa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800209-69.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

09/09/2024