TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-69.2018.8.18.0052
RECORRENTE: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-69.2018.8.18.0052 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, professora na rede municipal de ensino do Município de Monte Alegre do Piauí, pleiteando a devolução de valores descontados indevidamente, na quantia de R$ 267,03 (duzentos e sessenta e sete reais e três centavos), devidamente atualizado, bem como a condenação da ré em danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID nº 15945698), in verbis: “Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do artigo 54 e 55 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. (...).” Razões da recorrente (ID nº 15945700), alegando, em suma, que nos autos do processo foram juntados o contracheque do mês de março/2018, o extrato bancário do mês de março/2018, o extrato bancário do mês de abril/2018, a declaração assinada pela ouvidoria do hospital MedImagem, datada de 27/03/2018 e o controle de ponto de março/2018, aduzindo que, pela análise do contracheque do mês de março/2018 infere-se que a requerente recebia o valor líquido de R$ 2.962,86, enquanto no extrato bancário referente ao mês de abril/2018, o valor depositado a título de salário foi de R$ 2.695,83, sendo possível verificar o desconto de R$ 267,03 (duzentos e sessenta e sete reais e três centavos), atribuídos aos dias em que a recorrente esteve enferma. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 15945703) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA - PI10983-A, FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalto que, em que pese a parte Recorrente tenha, de fato, anexado aos autos o extrato bancário referente ao mês de abril/2018, pontuo que, sem a juntada do contracheque do respectivo mês é impossível aferir se as deduções no vencimento da demandante se tratam, de fato, das faltas apontadas ou de outras rubricas, não sendo possível concluir, nem mesmo, se houve outras faltas no referido mês. Trata-se, portanto, de documento indispensável ao deslinde da causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800209-69.2018.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorVERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação09/09/2024