Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0751349-86.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751349-86.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751349-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO ALVES DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS

AGRAVADO: FRANCISCA ARAUJO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Recurso provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, decretar o divórcio entre as partes, com base na EC 66/2010, bem como a expedição de mandado de averbação de divórcio e a retificação do assento civil do recorrente, na forma do artigo 57, III, da Lei n. 6.015/73.

Relatório 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Alves da Silva Neto em face de decisão proferida pelo juízo da 4° Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de divórcio (processo nº 0802875-60.2024.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor do Francisca Araújo da Silva, ora agravada.

Em suas razões, aduz o agravante que, embora o juízo de primeiro grau não tenha concedido o divórcio direto, já se encontra separado da agravada há mais de 20 anos, tendo atualmente outra companheira, com quem deseja formalizar nova união. Argumenta, ademais, que o divórcio  é tratado como direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes.

Decisão concedendo a antecipação da tutela (ID. 15319549).

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 17883780).

É o relatório.


VOTO

Na hipótese, a agravante pretende a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, assim como a expedição de mandado de averbação de divórcio e a retomada do seu nome de solteira.

Depreende-se dos autos que as partes, embora formalmente casados, encontram-se separados de fato há mais de 20 (vinte) anos. Os filhos do casal são todos maiores de idade e independentes. Por outro lado, o agravante possui outra companheira, com quem deseja contrair novo matrimônio.

O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.

Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).”

 

A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:

 

Súmula197/STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”

 

Não obstante à possibilidade de decretação do divórcio antes da prolação da sentença, em casos semelhantes aos dos autos, este relator tem primado pela necessidade de contraditório, a fim de que se possa analisar com cautela as questões atinentes à guarda dos filhos, alimentos e eventual partilha de bens.

No caso, nada havendo que se tratar sobre questões relacionadas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, entendo que inexiste óbice para a decretação liminar do divórcio.

A propósito:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DESNECESSIDADE - LIMINAR - POSSIBILIDADE - OFÍCIO À DRF - PESQUISA SISBAJUD - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - ARROLAMENTO DE BENS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. - A oposição de um dos cônjuges não produz efeitos jurídicos em relação ao pedido de divórcio, que será chancelado pelo Judiciário, independentemente da anuência do outro - A decretação do divórcio, por consubstanciar direito potestativo, pode ser promovida antes da formação do contraditório - Para o deferimento da antecipação da tutela de pesquisa SISBAJUD, ofício à DRF e arrolamento de bens, imperioso a existência cumulativa dos requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (TJ-MG-AI: 10000211169941001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (g.n)


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, decretar o divórcio entre as partes, com base na EC 66/2010, bem como a expedição de mandado de averbação de divórcio e a retificação do assento civil do recorrente, na forma do artigo 57, III, da Lei n. 6.015/73.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751349-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

JOAO ALVES DA SILVA NETO

Réu

FRANCISCA ARAUJO DA SILVA

Publicação

27/08/2024