TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824384-86.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CATARINA VITORIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual sobreveio sentença que julgou: “Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 16477216). Em suas razões, os recorrentes alegam: que seja dê provimento ao recurso inominado para reformar in totum a decisão, afastando a “caracterização” de inépcia da inicial, anulando a extinção do processo, Por fim, que seja dado provimento aos pedidos iniciais. (ID 16477219). Apesar de regularmente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo ser anulada, vez que proferida em completa dissociação com os fatos e fundamentos jurídicos constantes nos autos.
Nestes termos, importante destacar o conteúdo do artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
A jurisprudência é no mesmo sentido, senão, vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-GO 54100380920188090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. (TJDFT - Acórdão 1231310, 07387054520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0824384-86.2020.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCATARINA VITORIA DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação23/09/2024