Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0824384-86.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824384-86.2020.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824384-86.2020.8.18.0140

RECORRENTE: CATARINA VITORIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual sobreveio sentença que julgou: “Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(ID 16477216).


Em suas razões, os recorrentes alegam: que seja dê provimento ao recurso inominado para reformar in totum a decisão, afastando a “caracterização” de inépcia da inicial, anulando a extinção do processo, Por fim, que seja dado provimento aos pedidos iniciais. (ID 16477219).


Apesar de regularmente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo ser anulada, vez que proferida em completa dissociação com os fatos e fundamentos jurídicos constantes nos autos.

Nestes termos, importante destacar o conteúdo do artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

A jurisprudência é no mesmo sentido, senão, vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-GO 54100380920188090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020)

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. (TJDFT - Acórdão 1231310, 07387054520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para o regular processamento do feito.

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0824384-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CATARINA VITORIA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/09/2024