Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800647-20.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NR N° 15 DO MTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte. 2. Em análise do decisum guerreado, o pleito autoral foi indeferido justamente sob a fundamentação de ausência de previsão legal no município réu, em desarmonia com a jurisprudência pátria supracitada. 3. Atesta-se que, em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica, bem como juntou diversos laudos periciais de servidores do mesmo município e/ou cargo que recebem o adicional em comento. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência própria, tampouco utilizou-se de prova emprestada com a devida oportunização do contraditório. 4. Ainda que a apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com agentes biológicos, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-20.2022.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NR N° 15 DO MTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos. Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte.

2. Em análise do decisum guerreado, o pleito autoral foi indeferido justamente sob a fundamentação de ausência de previsão legal no município réu, em desarmonia com a jurisprudência pátria supracitada.

3. Atesta-se que, em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica, bem como juntou diversos laudos periciais de servidores do mesmo município e/ou cargo que recebem o adicional em comento. Porém, em momento algum o juiz a quo determinou a realização da diligência própria, tampouco utilizou-se de prova emprestada com a devida oportunização do contraditório.

4. Ainda que a apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com agentes biológicos, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.

5. Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17520890, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.

Na inicial, a autora informa que ocupa o cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais, exercendo funções com exposição a agentes nocivos à saúde, sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo em vista a ausência de previsão do direito ao adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí.

Inconformada, MARIA JOSÉ PEREIRA DE BRITO apresenta Apelação em Id. 17520891. Sustenta que há previsão legal na Lei Orgânica do Município acerca do referido direito pleiteado, bem como existem diversos servidores recebendo este adicional.Alega que não há motivos para o indeferimento do requerido.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id. 17520893. Em síntese, requer que seja mantida a sentença de improcedência dos pedidos, pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 17676476).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.

Na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:


[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade. 

2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.

Contudo, em análise do decisum guerreado, o pleito autoral foi indeferido justamente sob a fundamentação de ausência de previsão legal no município réu, em desarmonia com a jurisprudência pátria supracitada, in verbis:

“No caso dos autos, compulsando detidamente a Lei Complementar nº 16 de 01 de novembro de 2012, que instituiu Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Betânia do Piauí não verifico qualquer disposição legal acerca do pagamento de adicional de insalubridade, no que pese haver previsão do adicional na Lei Orgânica do Município (art. 24, §2º).

Indo além, ressalto que, acaso existisse previsão legal quanto ao direito ao adicional de insalubridade, o que não é o caso, sua implementação dependeria de legislação específica que condicione sua abrangência, hipóteses de incidência, valores e percentuais devidos, bem como a sua forma de concessão, a qual não encontra demonstração de existência nos autos.

Sobre o tema cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que já se posicionou nesse mesmo sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE 1. Adicional de insalubridade, Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao princípio da legalidade. 2. Remessa conhecida e provida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008790-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

Não havendo o Município de Betânia sequer previsto em seu Estatuto dos Servidores o pagamento do adicional ora requestado, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo criando norma legal para o fim de dar efetividade a direito social não estendido pela Constituição Federal aos servidores ocupantes de cargos públicos.”

Além disso, atesto que, em sua inicial, a parte autora solicitou a produção de prova pericial específica, bem como juntou diversos laudos periciais de servidores do mesmo município e/ou cargo que recebem o adicional em comento. Porém, em momento algum o juízo a quo determinou a realização da diligência própria, tampouco utilizou-se de prova emprestada com a devida oportunização do contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial.

3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.

(EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018)


Nesse sentido, ainda que a apelante alegue a insalubridade das atividades exercidas, era essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que há contato permanente com agentes biológicos, para, assim, de acordo com o anexo 11 da NR n° 15, comprovar que ela faria jus ao adicional pleiteado. Desse modo, sendo indispensável a perícia técnica para aferir se a servidora está exposta a agentes biológicos, configurando julgamento da causa de forma prematura, sem a devida instrução probatória, a nulidade da sentença é a medida que se impõe.

Seguem julgados de tribunal pátrio reforçando o decidido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O REAL GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo controvérsia quanto a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de prova pericial (REsp 1417869/PA - Rel. Ministro Ari Pargendler - Primeira Turma - julgado em 17/12/2013 - DJe 04/02/2014). O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial para aferir o real grau de exposição a agentes insalubres configura efetivo cerceamento de defesa, pelo que se impõe a anulação da sentença.

(TJ-MT 00458788520138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. - Configura cerceamento de defesa, a ensejar a declaração da nulidade parcial do processo, quando o feito é decidido forma prematura, sem a prévia produção da prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia.

(TJ-MG - AC: 00353338020128130090 Brumadinho, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016)

Dessa forma, entendo que deve ser anulada a sentença guerreada, por estar fundada em razões que extrapolam o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que a devida instrução probatória é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença guerreada e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a devida instrução probatória. 

Ausente intervenção do Ministério Público Superior.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800647-20.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DE BRITO

Réu

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Publicação

28/08/2024