Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804500-54.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados a inserção do empréstimo em seu extrato de benefício previdenciário. 2. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão, impondo o reconhecimento da inexistência contratual. 3. No entanto, das contratações realizadas por meio cartão de crédito na reserva de margem consignada, os contratos inseridos no campo “reserva de margem para cartão de crédito” não obrigatoriamente geram descontos, ou seja, é possível concluir apenas que aquela margem foi reservada para, se necessário, realizar-se os descontos que ficam consignados no campo nomeado de “descontos de cartão de crédito”. 4. No caso dos autos, pela análise do extrato apresentado pela parte Autora, não restou comprovada a realização de descontos, apenas a reserva da margem, posto que não foi demonstrada “a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados”. 5. Nos termos da jurisprudência desta corte, inexistindo descontos deve ser afastado o dever indenizatório. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804500-54.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804500-54.2022.8.18.0026

 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados a inserção do empréstimo em seu extrato de benefício previdenciário.

2. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão, impondo o reconhecimento da inexistência contratual.

3. No entanto, das contratações realizadas por meio cartão de crédito na reserva de margem consignada, os contratos inseridos no campo “reserva de margem para cartão de crédito” não obrigatoriamente geram descontos, ou seja, é possível concluir apenas que aquela margem foi reservada para, se necessário, realizar-se os descontos que ficam consignados no campo nomeado de “descontos de cartão de crédito”.

4. No caso dos autos, pela análise do extrato apresentado pela parte Autora, não restou comprovada a realização de descontos, apenas a reserva da margem, posto que não foi demonstrada “a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados”.

5. Nos termos da jurisprudência desta corte, inexistindo descontos deve ser afastado o dever indenizatório.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença apenas no que se refere à inexistência contratual, mas modificando-a para a improcedência no que se refere ao pagamento de danos morais e materiais. Inverto o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima da instituição financeira, mas mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais para:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123343726816 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o banco não cometeu nenhum ato ilícito, tendo apresentado nos autos os contratos bancários com os respectivos comprovantes de pagamento; ii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente liberado; iii) apesar de registrado o contrato no extrato da parte Autora, não foi realizado nenhum desconto, apenas a reserva de margem; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES em id. 15440919.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; ii) a condenação em danos morais.


 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados a inserção do empréstimo em seu extrato de benefício previdenciário.


Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o benefício (cartão de crédito com limite consignado) foi disponibilizado à parte Autora.


Entretanto, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão.


Assim, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu fazer prova efetiva da celebração do contrato, desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda.


No entanto, das contratações realizadas por meio cartão de crédito na reserva de margem consignada, os contratos inseridos no campo “reserva de margem para cartão de crédito” não obrigatoriamente geram descontos, ou seja, é possível concluir apenas que aquela margem foi reservada para, se necessário, realizar-se os descontos que ficam consignados no campo nomeado de “descontos de cartão de crédito”.


Analisando o extrato apresentado pela parte Autora, não restou comprovada a realização de descontos, apenas a reserva da margem, posto que não foi demonstrada “a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados”.


Isso leva à conclusão de que, apesar de ter sido registrado no benefício previdenciário do Autor um contrato não celebrado, o consumidor não passou por danos capazes de garantira repetição do indébito e a incidência de danos morais.


Isso porque a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC incide apenas sobre as parcelas pagas em excesso, conforme cito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sobre o dano moral, o entendimento desta câmara é no sentido de que a mera inclusão do contrato no extrato consignado, sem a realização de empréstimos, não enseja o pagamento de danos morais ou materiais, conforme cito:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral. Manutenção da sentença a quo. Nulidade da relação jurídica contratual. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido.

4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

5. mantida a sentença a quo, com a parcial procedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

6. Arbitrados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800838-83.2021.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/09/2023)


Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias referentes às indenizações por danos morais e materiais, na forma do art. 487, I, CPC, mantendo a sentença apenas no que se refere à inexistência contratual e exclusão da reserva de margem.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e lhe dou parcial provimento, mantendo a sentença apenas no que se refere à inexistência contratual, mas modificando-a para a improcedência no que se refere ao pagamento de danos morais e materiais.


Inverto o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência mínima da instituição financeira, mas mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora.


Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024, da Terceira  Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0804500-54.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

28/08/2024