Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803030-98.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803030-98.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA GOMES VERAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA HELENA GOMES VERAS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por BANCO CETELEM S/A, ora apelado. 

Em ID 16911718 fora dado parcial provimento ao recurso proposto, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado.

Na partição de ID 17767454 fora noticiado que as partes realizaram acordo.

É o relato do necessário. Decido.

Destaca-se que, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que as partes são capazes e estão representados por advogados com poderes para transigir. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, chamo o feito a ordem e homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803030-98.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803030-98.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA GOMES VERAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/08/2024