TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801878-60.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS COMPROVAM DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Ação Indenizatória, com fim de ressarcir a autora por eventuais danos, decorrentes de inscrição indevida. II. Em contestação, o banco requerido junta documentação demonstrando que a autora detinha débitos de cheque especial em sua conta corrente, especialmente no documento de ID. 18878966 – Pág. 179. III. Inscrição devida, com origem demonstrada. IV. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ela em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença de 1º grau, a Magistrada verificou que a documentação apresentada em contestação comprovou a existência do débito negativado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a irregularidade na contratação e outros argumentos aparentemente referidos a outra modalidade de ação.
Em contrarrazões, a parte apelada reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem.
Analisando devidamente a documentação acostada, verifica-se informação de que a causa da negativação é débito em cheque especial, conforme documento de ID. 18878965. Além disto, foram juntados extratos demonstrando dívida em cheque especial. Notadamente no documento de ID. 18878966 – Pág. 179.
Observo ainda que a presente ação foi ingressada com pedidos referentes a indenização por inscrição indevida por débito supostamente inexistente. No entanto, em apelação alega que requer a declaração de nulidade do contrato, consistindo me pedidos diversos para ações de modalidades diversas.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à ilegalidade da inscrição negativa, vez que absolutamente demonstrado o débito, com os elementos de prova colacionados.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelas inscrições indevidas, vez que estas se demonstraram devidas. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801878-60.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024