Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800865-09.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que ainda que o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja. 2. Não há lei local no âmbito do Município de Pavussu (PI) que reconheça o direito da Requerente ao pretendido benefício. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso apelatorio, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-09.2021.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-09.2021.8.18.0056

APELANTE: ADELAIDE MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que ainda que o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja.

2. Não há lei local no âmbito do Município de Pavussu (PI) que reconheça o direito da Requerente ao pretendido benefício.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso apelatorio, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800865-09.2021.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: ADELAIDE MARIA PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
APELADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposto por Adelaide Maria Pereira, devidamente qualificada, em face do Município de Pavussu-PI, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista.

Na sentença (id 12673892, fls. 01/02), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial de implantação do adicional de insalubridade em favor da requerente/apelante. Por fim, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 15 % do valor da causa sob encargo da parte autora, nas condições do artigo 98, do CPC.

Irresignada com a sentença proferida, a requerente/apelante interpôs apelação (id. 12673893, fls. 01/09) alegando, em suma, que faz jus ao percebimento do prefalado adicional em razão do efetivo exercício de atividades insalubres em favor do ente público Municipal. Requer a reforma da sentença vergastada.

Nas contrarrazões (id 12673899, fls. 01/04) o ente público municipal refutou as alegações esposadas nas razões recursais e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção (id 13128777).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta,

 


VOTO


 

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

II. Mérito

Versa o caso sobre o direito da requerente/apelante à implantação de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de zeladora junto ao Município de Lagoa do Piauí.

Primeiramente destaca-se que para verificação da existência de insalubridade, bem como de seu grau, é necessária a realização de prova pericial de modo a atestar as condições supostamente nocivas à saúde.

Todavia, para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que ainda que o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja. A propósito, a jurisprudência deste e. TJPI é pacífica quanto ao ponto:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em relação à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual suscitada pela primeira apelante, infere-se dos autos que mantém vínculo estatutário com a municipalidade desde 02 de janeiro de 2007, quando teve sua situação regularizada através da portaria de nomeação expedida pelo Prefeito Municipal (Portaria n. 11/2007). Nesse traço, em que pese a competência da Justiça Laboral, prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em decisão pacificada , excluiu da competência da Justiça do Trabalho as lides travadas entre o Poder Público e seus servidores, quando o vínculo formado se refira à típica relação estatutária ou esteja impregnada pelo caráter jurídico-administrativo. Preliminar rejeitada.

2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.

 3. No tocante ao adicional por tempo de serviço, o segundo apelante aduz a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço no período anterior a 02/01/2007, pois tal período trabalhado pela autora, a título precário, não pode gerar direitos. Cumpre ressaltar que, quanto ao período anterior ao ano de 2007, da leitura da decisão de 1° grau, extrai-se que não houve qualquer condenação ao Município, faltando-lhe, desse modo, interesse processual, nesse quesito, ante a ausência de sucumbência. 4. Observa-se que a segunda apelada ingressou no serviço público municipal por meio de teste seletivo no ano de 1999. Contudo, é fato incontroverso que tal vínculo laboral foi reconhecido apenas com a Portaria n. 11/2007, em 02/01/2007, que somente a partir desta data passou a estar submetida ao regime estatutário efetivo. Em razão disso, apenas a partir do ano supracitado deveria o Município realizar a inscrição no PIS/PASEP, o que de fato ocorreu, conforme afirma a própria apelada. Dessa forma, não reconheço o direito à restituição dos valores não pagos do PASEP, haja vista que os anos a que se refere a recorrida são anteriores ao seu vínculo estatutário com a municipalidade. 5. Nesse aspecto, o segundo apelante não nega a necessidade do recolhimento previdenciário, tanto que afirma que já o faz, ressaltando, porém, que dispõe de regime jurídico próprio de previdência, desde o ano 2000, nos termos da Lei Municipal n°. 274/2000. Diante disso, deve ser mantida a sentença no sentido de que seja o Município apelante obrigado a efetuar o recolhimento previdenciário desde a admissão, respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação. 6. É importante destacar que vários direitos trabalhistas, previstos no art. 7°, da CF, são assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador de seu cargo, dentre eles o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme disposto no art.7º, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF. Assim, incontroverso é o direito da segunda apelada às férias anuais, acrescidas de terço constitucional. Em que pese as alegações do Município de que cumpre regularmente com suas obrigações, não juntou aos autos nenhum comprovante do efetivo gozo do período de férias pela servidora e nem do pagamento verba reclamada, não se desincumbindo, o ônus que lhe compete, devendo ser mantida, a sentença nesse quesito. 7. Fazendo uma análise entre a alegação do segundo apelante com a decisão proferida, observa-se que o magistrado de piso, ao condenar o Município, já observou o prazo prescricional de cinco anos, afirmando que restam devidos os pagamentos do décimo terceiro salário desde o período de admissão (19/04/1999) até a efetivação em 02/01/2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Diante disso, não merece reparos a sentença debatida, nesse quesito. 8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002071-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PASEP. DEVIDO.

1. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao principio da legalidade.

2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Canto de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação.

3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 30 da CRFB. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001508-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)

 

No caso, restou incontroverso que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público. Todavia, observa-se que não há lei local no âmbito do Município de Pavussu (PI) que reconheça o direito da Requerente ao pretendido benefício.

Outrossim, não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, conforme acima destacado, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista).

Dessa forma, diante da inexistência de lei específica no Município de Pavussu, inviável o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, devendo a sentença vergastada ser mantida integralmente.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso apelatorio, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800865-09.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ADELAIDE MARIA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

27/08/2024