PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027067-71.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARIA AMÉLIA GUIMARÃES DO PASSO GONDOLO
Advogado: Fernando Guilherme Alves Delgado (OAB n° 9.910)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face do Acórdão de Id. 13410925, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora, através da Fundação Universidade Estadual do Piauí, promovesse a remoção temporária da impetrante para um dos campus da UESPI na cidade de Teresina-PI, de modo a acompanhar o marido enquanto durar sua disposição em Teresina-PI.
Aduz o Embargante (Id. 13740410) que o acórdão ora embargado não manifestou-se acerca da violação dos princípios da igualdade, isonomia e legalidade ao tentar beneficiar um servidor em detrimento dos demais, criando um privilégio injustificável. Além disso, foi omisso acerca do princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, ao tentar interferir nas atribuições de outro poder, desrespeitando a separação de poderes, pilar fundamental da organização do Estado.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 16025905).
Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à violação dos princípios da igualdade, isonomia e legalidade ao tentar beneficiar um servidor em detrimento dos demais, criando um privilégio injustificável. Além disso, foi omisso acerca do princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, ao tentar interferir nas atribuições de outro poder, desrespeitando a separação de poderes, pilar fundamental da organização do Estado.
Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. DO MÉRITO
A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente para sua remoção temporária para um dos Campus da Universidade Estadual do Piauí na cidade de Teresina-PI, de modo a acompanhar o marido enquanto durar sua disposição em Teresina/PI.
A impetrante, ora apelada, aduz que seu companheiro, servidor público estadual, foi removido no interesse da Administração Pública de sua lotação de Campo Maior para a Secretaria de Desenvolvimento Rural- SDR, na cidade de Teresina-PI.
A Lei Complementar nº 13/94, Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, prevê as hipóteses de remoção a pedido para acompanhar cônjuge que foi removido por interesse da Administração, vejamos:
Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.
Como se vê, há a previsão legal de remoção para acompanhar cônjuge, configurando direito subjetivo do servidor público de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.
In casu, o cônjuge da impetrante, ora apelada, foi deslocado por interesse da Administração para outra localidade, conforme consta na Portaria de Id 8618248 (pág.50).
Sendo assim, como bem delineado pelo magistrado a quo “é mister que se propicie a remoção da autora com o fito de que prossiga com sua prática de magistério e tenha a possibilidade de acompanhar sua família”.
Tal medida tem fundamento no art. 226 da Constituição Federal que preleciona que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge visa a garantir a convivência da unidade familiar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública. A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge". 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral. Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 66823 MT 2021/0199802-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/
Pontua-se que a questão já é pacificada pelos Tribunais Pátrios, com fulcro de preservar a unidade familiar, que é direito fundamental preceituado na Carta Magna.
Vejamos alguns julgados:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. No presente caso, a Autora objetivava o reconhecimento do direito de ser removida da 4ª Coordenadoria Regional da Educação para a 1ª Coordenadoria Regional da Educação para acompanhar seu cônjuge, em razão de possuir filhos menores e preservar a unidade familiar. Tendo em vista que unidade familiar deve ser preservada, direito resguardado pela Constituição Federal, em seus artigos 226 e 227, entendo que a parte Autora faz jus ao direito de remoção postulado. Sentença de procedência mantida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007568041 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 24/04/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020)
Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público promova a remoção temporária da impetrante para um dos campos da Universidade Estadual do Piauí na cidade de Teresina-Pi, para acompanhar seu marido enquanto durar sua disposição na cidade de Teresina-PI.
Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau”.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Além disso, o controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do estatuto estatal, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Vale ressaltar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/08/2024
0027067-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA AMELIA GUIMARAES DO PASSO GONDOLO
Publicação28/08/2024