Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802948-39.2022.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se, pessoalmente intimada para promover as diligências determinadas pelo juiz, a parte autora permanecer inerte, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. 2. Inteligência do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 3. Inaplicável a Súmula n° 240 do STJ quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802948-39.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802948-39.2022.8.18.0031

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: CARLOS DANIEL MAGALHAES NOBREGA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se, pessoalmente intimada para promover as diligências determinadas pelo juiz, a parte autora permanecer inerte, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. 2. Inteligência do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 3. Inaplicável a Súmula n° 240 do STJ quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de CARLOS DANIEL MAGALHAES NOBREGA.


Na sentença (ID 11765250), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, e condenou a parte autora  em custas processuais,  fixadas em 10% sobre o valor da ação.


Insatisfeito, o autor/recorrente interpôs o presente recurso (ID 11765251), alegando que houve violação ao art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que, para a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. Sustenta que a publicação da intimação no Diário de Justiça não supre a necessidade de intimação pessoal. Ao final, requer a reforma da  sentença.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC (abandono da causa).


Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.


Examinando os autos, verifica-se que foi expedida intimação pessoal por meio de carta com A.R., em respeito ao comando legal acima exposto, cujo recebimento pelo autor se deu em 14/04/2023 (ID 11765247). 


Apesar disso, o apelante deixou de promover as diligências que lhe competia, mantendo-se inerte e deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 11765248, comprometendo o devido prosseguimento do feito. Por essa razão, sobreveio a sentença de extinção, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.


O que ensejou a extinção do feito não foi a falta de intimação pessoal da parte autora, mas sim a não realização das diligências determinadas.


Cumpre observar que, no caso em análise, é desnecessário o pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.


É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).


Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


 ACÓRDÃO


  Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 



 

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802948-39.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

CARLOS DANIEL MAGALHAES NOBREGA

Publicação

29/08/2024