TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755432-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RAVENNA MARIA CARDOSO TAJRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Julgamento do recurso deve seguir o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ. 2. O julgamento do tema, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual e nesse sentido deve ser o entendimento aplicado ao caso. 3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755432-53.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: ALMIR ABIB TAJRA FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: RAVENNA MARIA CARDOSO TAJRA - PI10522 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno intentado a fim de reformar a decisão pela qual foram afastados monocraticamente os pedidos apresentados pelo Banco do Brasil em ação proposta por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, ora agravado. A sentença consistiu, essencialmente, em afastar a ilegitimidade do Banco do Brasil, bem como a alegação de legitimidade da União e de competência da Justiça Federal. Inconformado, o agravante alega, em suma, ser o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, legitimidade da União, bem como a competência da Justiça Federal. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade e remetidos os autos à Justiça Federal. Intimada, a parte recorrida não se manifestou (ID 4384132). Sem intervenção do Ministério Público. Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, todavia, em se tratando de agravo interno, deve a matéria ser levada para julgamento perante a câmara, nos termos do art. 1.021, caput do CPC. A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, aplica-se ao caso o que fora firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser mantida, ante o fato de a tese fixada no referido Tema ter seu conteúdo no mesmo sentido ali decidido. Em relação à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal. Desta forma, considerando ser o Banco do Brasil a parte legítima para figurar no polo passivo, deve o processo tramitar perante a justiça estadual. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO PARA QUE SEJA CONHECIDO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e a incompetência da Justiça Estadual e manter, na íntegra a decisão agravada. Sem custas. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 19/09/2024
0755432-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALMIR ABIB TAJRA FILHO
Publicação20/09/2024