Acórdão de 2º Grau

Transação 0800484-56.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EMISSÃO/VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-56.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-56.2021.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO JADSON FRAZAO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO, DANIEL PAZ DE CARVALHO

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EMISSÃO/VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do requerido na expedição de diploma e na condenação em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que preenche todos os requisitos para a colação de grau e a expedição do diploma, que só não foi concedido por culpa exclusiva da ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, in verbis:

“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para:

a) Julgar procedente o pedido referente à obrigação de fazer consubstanciada na entrega do diploma, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC;

b) Defiro o pedido de condenação em multa diária, por descumprimento de decisão de tutela antecipada, conforme fundamentação supra, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença;

c) Condenar a instituição de ensino requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

d) Condenar a instituição de ensino requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização material por perda de uma chance, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento da demanda.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a declaração da incompetência da estadual para processar e julgar o feito, visto que é da justiça federal a competência para discutir controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a discussão seja relativa a indenização por danos morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do Tema 1154, fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superiores privadas. Essa decisão está fundamentada na necessidade de garantir a uniformidade e a aplicação uniforme das normas federais que regulam a educação superior no Brasil, bem como na relevância nacional das questões envolvidas.

A competência da Justiça Federal é estabelecida pela Constituição Federal de 1988, que define no artigo 109 que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas sejam interessadas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que questões relacionadas à regulamentação e supervisão de instituições de ensino superior, por envolverem normas federais e interesse nacional, devem ser decididas pelo Judiciário Federal.

A decisão do STF no Tema 1154, que aborda a competência da Justiça Federal para causas envolvendo a expedição de diplomas de instituições de ensino superiores privadas, tem caráter vinculante e efeito para todos os órgãos do Judiciário. O STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, estabeleceu que a uniformidade na aplicação das normas federais e o controle sobre a qualidade das instituições de ensino são questões de interesse nacional e, portanto, de competência da Justiça Federal.

Com base no entendimento consolidado pelo STF, fica evidente que a Justiça Estadual não possui competência para julgar causas relacionadas à emissão e validação de diplomas de instituições de ensino superiores privadas. Tais questões envolvem a aplicação de normas e regulamentações federais específicas e possuem relevância nacional, o que confere à Justiça Federal a competência para sua análise.

Portanto, em face do reconhecimento da competência da Justiça Federal para as matérias em questão, e considerando a decisão vinculante do STF, declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo, para declarar a incompetência do juizado especial estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos da fundamentação explanada acima.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800484-56.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

FRANCISCO JADSON FRAZAO DE ALENCAR

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

23/09/2024