TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-63.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FERNANDA SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-63.2020.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO ajuizada por FERNANDA SOARES SOUSA alegando em síntese que é servidora pública do município de Teresina-PI, ocupante do cargo de Assistente Social, e que a administração Municipal tem rotineiramente se omitido a efetuar a progressão funcional dos servidores do Grupo Funcional Superior, Segmento da Saúde-Social, 30 horas o qual pertence a parte autora. Alega na inicial que ocupa o nível A2, quando deveria ocupar o nível A5, vez que tem quase 10 anos de serviço na administração pública municipal, e perfaz os requisitos necessários para a efetiva progressão. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação já exposta, logo, determino a exclusão do Estado do Piauí da presente ação, extinguindo o feito, quanto a esse réu, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, declaro prescrita a parcela pleiteada de janeiro de 2015, bem como julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão, contida no trecho “bem como outras progressões que fizer direito o autor no decurso da ação e que não forem implementadas pela Ré”, uma vez que condicionadas a eventos futuros e incertos, e também quanto às parcelas vincendas, uma vez que não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar a progressão Requerente para o nível A5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, bem como para que aquele pague a esta o valor de R$ 8.943, 57 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A3, A4 e A5 e janeiro de 2015 a novembro de 2019, incluindo-se as parcelas de férias e de décimo terceiro discriminadas, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro os pedidos de tutela de evidência e de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, da insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão; da não incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E após a entrada em vigor da EC 113/21 por fim, requer que seja reformada a sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FERNANDA SOARES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar os autos devidamente, entende-se que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos na Lei Municipal 3.746/2008. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800247-63.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFERNANDA SOARES SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/09/2024