Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800958-28.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800958-28.2022.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. nº 0800958-28.2022.8.18.0026), ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Por meio de Despacho (ID 14887636), foi oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovarem a concessão de justiça gratuita.

Na sua manifestação (ID 15402324) o advogado apelante reiterou o pedido de justiça gratuita e juntou documentos.

 

Em decisão (id.15030554) foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).

Passado o prazo para o recolhimento do preparo, a parte apelante embora devidamente intimada, quedou-se inerte. (id.18367225)

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. E, em sede de análise de 2º grau foi indeferido a concessão da justiça gratuita. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimada para tal feito (id.18367225)

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-28.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800958-28.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

31/08/2024