TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818567-75.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PASEP – TEMA 1.150 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ – LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – INÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM O CONHECIMENTO DO VALOR RECEBIDO – NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA. Diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo no Tema 1.150 do STJ, afasta-se as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de fixar o prazo prescricional decenal com marco inicial a partir da data em que a parte tem ciência do valor existente na conta vinculada ao PASEP. Não tendo sido saneado o feito, nem oportunizado à arte realizar a adequação dos cálculos, não há como ser decidido sobre questões probatórias apenas na sentença. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818567-75.2019.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. A decisão (ID 2616634) consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com a condenação à restituição do valor do PASEP conforme o cálculo definido em lei. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários, bem como, nas custas do processo. Para tanto, entende o juizo sentenciante, em resumo, que o cálculo apresentado pela parte autora se encontra em desconformidade com os critérios legais. Entendeu, assim, que caberia o ajuste do cálculo, com a elaboração de “planilha de cálculos com os índices adequados, considerando os valores sacados, para então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil”, além de entender que os valores “desfalcados” teriam sido revertidos em favor da parte autora, como depósito em sua conta. No recurso de apelação (ID 2616637), a parte apelante alega que sentença decidiu sem considerar a prova pericial juntada pelo autor e não impugnada pela ré; necessidade de reconhecimento dos desfalques ou das perdas monetárias, ante o ínfimo valor encontrado; existência de desfalques decorrentes da imperícia do banco; aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; necessidade de demonstração, pelo banco da regularidade dos valores sacados e ausência de apresentação de cálculos pelo apelado; existência de danos morais. Pugna pela reforma da sentença. O apelado, em sede de contrarrazões (ID 2616644), renova as alegações trazidas na contestação alegando, em suma, ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; prescrição quinquenal; prescrição quinquenal iniciado na data da aposentadoria; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; débitos ocorrem de acordo com a lei, em favor do apelado; cálculo do apelado em desconformidade com a lei. Sem opinativo do Parquet (ID 3759063). É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. O recurso trata de cobrança de supostos valores pagos a menor, em decorrência do saque dos valores depositados junto à conta vinculada ao PASEP. Insta analisar, antes de adentrar ao mérito da demanda, as preliminares e prejudiciais de mérito trazidas pela apelada e já enfrentadas pelo STJ na análise do Tema 1.150. DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva e ao prazo prescricional para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, passo a analisar as alegações da recorrida, face ao estabelecido pelo julgamento do citado tema. DA LEGITIMIDADE Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei. A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques, sendo, desta forma, também reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. DO PRAZO PRESCRICIONAL Sobre a prejudicial de prescrição, alega a recorrida que a pretensão da parte recorrente teria prazo prescricional quinquenal. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, além de reconhecer a responsabilidade do banco pelos alegados desfalques, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150). Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal, iniciando em 13/06/2019, data do conhecimento dos valores pelo extrato (ID 2616546). Considerando que a propositura da demanda se deu em 23/07/2019, verifica-se a existência de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos. Assim, afastam-se as alegações de ilegitimidade e de ocorrência da prescrição. DA APLICAÇÃO DO CDC A apelante alega aplicação do CDC e direito à inversão do ônus da prova. Por sua vez, a parte apelante alega não se tratar de relação de consumo, nem de ser cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, cabendo ao autor demonstrar o direito alegado. No caso da matéria ora em debate, o entendimento do STJ se apresenta como demonstrando o dever do banco de refutar as alegações trazidas pela parte autora. Ao julgar o Tema 1.150, o STJ não integrou ao tema matéria relativa à distribuição do ônus da prova, mas manteve a decisão do tribunal de origem que entendeu a responsabilidade que teria o banco em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para aplicação do CDC, necessária presença dos elementos constantes na norma para fique caracterizada a relação de consumo. No caso dos autos, o banco não atua como fornecedor, na medida em que não pôs no mercado produto ou serviço (art. 3º). No caso, o banco atua como operador de política pública, não sendo possível “contratar os serviços” decorrentes do PASEP. Desta forma, não estando presentes todos os elementos que integram a relação de consumo, não há como aplicar o CDC ao caso concreto. DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na sentença, o juízo entendeu estar incorreto o cálculo apresentado pela parte autora e julgou improcedente, sem antes oportunizar à parte autora adequar os cálculos aos critérios que entendeu correto o juízo. Não consta nos autos qualquer decisão saneadora que estabeleça os ônus processuais das partes. Desta feita, não foi oportunizado ao autor ajustar os cálculos aos critérios legais. No caso, mesmo tendo o autor apresentado os extratos e o cálculo não tendo sido impugnado, o juízo entendeu pela improcedência dos pedidos. O CPC, no art. 357 trata da decisão de saneamento e é estabelecido os critérios para a prolação da referida decisão: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Outrossim, verifica-se que apenas alguns dos documentos apresentados pela parte autora demonstram a conta para onde foram encaminhados os alegados desfalques, enquanto outros não. Tal possibilidade somente se encontra ao alcance do banco, detentor das informações sobre a conta do PASEP. Tendo sido apresentados os extratos pelo autor e tendo sido apresentados cálculos dos valores que entendeu corretos, cabe ao banco o ônus de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme elencado no art. 373, II do CPC. No caso, o mérito da lide trata da aplicação dos índices corretos pelo banco, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Assim, antes de julgar improcedente, deve o juízo permitir que a parte adeque os cálculos às determinações do conselho diretor. Por outro lado, caso seja constatada a existência de aplicação de índice menor e ausência de prova da destinação dos valores debitados da conta do PASEP, devem ser estabelecidos, além dos índices de correção, o valor dos juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, por não decorrer a violação de relação contratual entre as partes litigantes. Outrossim, a possível incorreção dos cálculos não necessariamente leva à imediata improcedência do feito, podendo ser reconhecida a parcial procedência. Além de tal fato, deve ser observado se houve impugnação da parte contrária, já que a questão trata de direitos disponíveis de pessoa física em face de instituição de direito privado. Diante de tais circunstâncias, é evidente que se mostra necessária a decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, antes de adentrar ao mérito propriamente dito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE ACESSO A IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PONTO CONTROVERTIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 3. Conquanto seja prerrogativa do juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando reputar que o feito se encontra instruído de forma suficiente, há cerceamento do direito de defesa da parte quando é indeferida a produção de prova que, em abstrato, teria o potencial de influenciar o julgamento da lide. 4. Preliminar acolhida. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1829565, 07138619620218070004, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser anulada a sentença de mérito para que seja saneado o feito nos termos do art. 357 do CPC, para somente após, ser julgado o feito. Registra-se, ainda, que, em se tratando de decisão que anula sentença por ausência de saneamento, a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a fim de que seja saneado o feito, antes da prolação de novo julgamento de mérito. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 19/09/2024
0818567-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/09/2024