Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000307-81.2019.8.18.0172


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte; 2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito; 3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração; 4. Pena readequada. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusao, e, 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, substituindo-se a pena corporal por uma restritiva de direitos, prestacao de servicos a comunidade (art. 43, IV do CPP), e prestacao pecuniaria de 03 (tres) salarios-minimos (art. 43, I do CPP) a serem destinados a entidade publica com destinacao social, sendo ambas as medidas restritivas definidas pelo juizo das execucoes penais. mantendo-se incolume todos os demais termos da sentenca de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000307-81.2019.8.18.0172 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000307-81.2019.8.18.0172

APELANTE: MANOEL ELIZEU RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte;

2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;

3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração;

4. Pena readequada.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusao, e, 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, substituindo-se a pena corporal por uma restritiva de direitos, prestacao de servicos a comunidade (art. 43, IV do CPP), e prestacao pecuniaria de 03 (tres) salarios-minimos (art. 43, I do CPP) a serem destinados a entidade publica com destinacao social, sendo ambas as medidas restritivas definidas pelo juizo das execucoes penais. mantendo-se incolume todos os demais termos da sentenca de primeiro grau.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Manoel Elizeu Rodrigues, por meio de seu advogado constituído nos autos, em face de sentença que o condenou a uma pena de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, pelo delito do art. 1°, inciso II da Lei n° 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes.

Consta nos autos,

 

conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa A F RODRIGUES, CNPJ 2.470.779/0001-34, situada à Rua Henrique Couto, 1065, Lourival Parente, Teresina-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária.

Apurou-se que o acusado, no mês de dezembro, do ano de 2004, através da empresa citada, fraudou o fisco estadual, em razão da não emissão e/ou não registro no livro fiscal próprio de documentos fiscais de saída de mercadorias. Esse fato ficou constatado por meio da aplicação do Levantamento Específico Documental de Mercadorias, o que evidenciou a redução nos estoques inventariados.

Tal fato ensejou a lavratura do auto de infração acostado a fl 52, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 1511618099942-1 (fls. 121 – no valor de R$ 113.568,66).

Apurou-se ainda que o acusado, no mês de janeiro, do ano de 2008, através da empresa citada, fraudou o fisco estadual, em virtude de ter lançado no Livro Registro de Saídas valores inferiores àqueles destacados nas notas fiscais correspondentes. Esse fato ficou comprovado por meio da análise dos registros efetuados nos livros fiscais.

Tal fato ensejou a lavratura do auto de infração acostado às fls. 06, resultando após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 1511618099943-0 (fls. 43 – no valor de R$ 146.530,03).

 

A denúncia foi recebida em 26/02/2019, fls. 314/315, id. 13049839.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio, então, a sentença ora impugnada pelo acusado.

Em síntese, o apelante requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição da pena in concreto, e, no mérito, requer sua absolvição por ausência de dolo específico, bem como o pedido de parcelamento do débito tributário.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena aplicada.

Contrarrazões do Ministério Público, em fls. 565/571, id. 15151116, pugnando pelo provimento em parte do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença a fim de neutralizar a circunstância judicial dos motivos e consequências do crime, com a consequente redução da pena-base, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminarmente:

- Da prescrição da pretensão punitiva

A defesa entende que deve ser reconhecida a prescrição na espécie retroativa, uma vez que os fatos se de deram nos períodos de dezembro de 2004 e janeiro de 2008, tendo passado o lapso temporal de 14 (catorze) anos e 11 (onze) anos, respectivamente, até o recebimento da denúncia (26/02/2019 - ID 13049839, pág. 311-312).

Sem razão.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a ordem tributária se consumam, apenas, com a constituição do crédito tributário (súmula vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa ocorrer, tão somente, a partir do lançamento definitivo do tributo, para o caso concreto, seria 11/05/2016, data de constituição das CDA’s nº 1115618099943-0 (ID 13049839, pág. 100) e 1511618099942-1 (ID 13049839, pág. 256)

Nesse sentido:

 

A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à prescrição retroativa do delito, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo. (...) No caso, a pena aplicada ao recorrente foi de dois anos e nove meses, portanto, o delito prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP/1940). Verifica-se que entre o lançamento definitivo do crédito e a denúncia, bem como entre a denúncia e a decisão do TJ/SP, não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva. [ ARE 1.042.860, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 12-5-2017, DJE 108 de 24-5-2017.]

 

Na data da constituição definitiva do crédito, já estava em vigor a Lei nº 12.234/10, portanto, afasto o argumento de que deve incidir, in caso, a prescrição na modalidade retroativa tendo por termo inicial data anterior à denúncia.

No caso em apreço, a pena aplicada ao recorrente foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, o delito prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.

Verifica-se que entre os lançamentos definitivos dos créditos (certidões de dívidas ativas emitidas em 11/05/2016) e a denúncia (26/02/2019), bem como entre a denúncia e a sentença (19/06/2023), não decorreram os doze anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.

Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

- Da absolvição por ausência de dolo específico.

No mérito propriamente dito, requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo, bem como o pedido de parcelamento do débito tributário.

Persiste sem razão a Defesa.

Isto porque conforme comprovado em instrução processual o apelante confirma que sabia das dívidas tributárias pelo não recolhimento correto de ICMS, tendo inclusive, confirmado em juízo que pleiteou o parcelamento da dívida, porém ficou inadimplente por 01 (ano) ano (2015), e ainda assim, permaneceu inerte, daí porque a dívida foi inscrita na Dívida Ativa gerando o presente processo-crime.

De fato, o simples pedido de parcelamento fiscal suspende a persecução penal, porém a sua longa inadimplência (por mais de 06 meses consecutivos), retorna, inclusive, o prazo prescricional para o crime material contra a ordem tributária.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. EXISTÊNCIA DE DATAS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Esta Corte Superior entende que, "na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa" (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022), não sendo o mero inadimplemento suficiente para a exclusão do parcelamento.

3. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de origem menciona que as datas do inadimplemento informadas pelas autoridades tributárias seriam diversas, sendo considerada como a retomada do curso do prazo prescricional a data da decisão judicial que revogou a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional.

4. De modo que não é viável, na via do recurso especial, apurar qual seria de fato a data da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Incidência Súmula n. 7/STJ.

5. Recurso improvido.

(AgRg no REsp n. 1.819.923/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

 

Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária, na medida em que no mês de dezembro, do ano de 2004 não emitiu e/ou não registrou em livro fiscal próprio documentos fiscais de saídas de mercadorias, e, novamente, em janeiro de 2008, fraudou o fisco estadual, em virtude de ter lançado no Livro de Registro de Saídas valores inferiores àqueles destacadas nas notas dicais correspondentes,, o que implicou na supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.

O recorrente era responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe:

 

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.

Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.

Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF:

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSAGEM DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...). 6. A autoria do crime de sonegação fiscal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento, tratando-se, pois, de responsabilidade penal personalíssima. 7. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 8. (...). (STF - AI: 794078 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014). Grifo nosso. Este também é o entendimento preconizado pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. DA LEI N. 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. , , DO . ART. DA LEI N. 1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [....]. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. da Lei n. 1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. , , da . 8. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809). Grifo nosso. 

 

Também colaciono aos autos outros julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º INCISO I, II, IV DA LEI Nº.8.137/90)- DA PARTE NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATERIA A SER ARGUIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DA PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA RÉ NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - TIPO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI 8137/90 PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS ESTAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA PROPORÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO PARA 1/3 (UM TERÇO) - CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1697800-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018)

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, II e IV, LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CALÇADAS - DOLO PROVADO - VALOR EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - CULPABILIDADE E MOTIVOS - QUANTUM DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. - Demonstrado, em Procedimento Tributário Administrativo, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, que o agente, na posição de administrador da empresa, fraudou a fiscalização tributária, inserindo notas fiscais com valores divergentes em sua contabilidade, de modo a sonegar expressivo valor devido ao fisco resta evidenciado o dolo em sua conduta, impondo-se a condenação pela prática do crime contra a ordem tributária. - Justa a reprimenda que afastada do mínimo legal antes a presença desfavorável de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer reforma a ser realizada na dosimetria da pena. - Recurso conhecido e não provido. (TJ/PA. Apelação Criminal 145.349. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. 2ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 30/04/2015).

APELAÇÃO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I E II, DA LEI N° 8.137/90. REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. A DEFESA REQUER AINDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO CABÍVEL. QUANTO A REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...); 2- A materialidade do crime pode ser facilmente verificada através dos documentos presentes nos autos, como, por exemplo, os autos de notificação e infração tributária, fl. 09; 3- O tipo penal do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. Entendo que a sentença recorrida observou o princípio do livre convencimento motivado, tendo sido pautada por provas escorreitas para caracterizar o delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, não havendo que se falar em equívoco por responsabilidade exclusiva do sócio, conforme pretende o recorrente; 4- (...). (TJ/PA. Apelação Criminal 153.059. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra. 1ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 05/11/2015).

 

Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.

Andou bem o magistrado de primeiro grau ao reconhecer que o apelante concorreu para a infração penal, devendo-se observar também que não há fundada dúvida sobre existência do delito, considerando, ainda, que nem foi alegado pela defesa a existência de ação anulatória de débito fiscal.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por duas vezes em concurso material de crimes, se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

Dosimetria da Pena:

Requer o apelante a revisão de sua dosimetria da pena, quanto a 1a fase, onde pede que seja fixada na pena mínima e na 2a. fase onde entende deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

Assiste parcial razão a Defesa. Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

O agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada se pode auferir sobre a conduta social. O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade. O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime. Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 260.098,69 (duzentos e sessenta mil, noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).

Assim, fixo a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.

Sem atenuantes e agravantes.

Sem causas de aumento ou redução de pena.

Realizadas as três etapas de dosimetria, FIXO a pena em 02 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

Os crimes foram cometidos em concurso material, porquanto o Réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas, idênticas e isoladas entre si, sem que os demais crimes dependam, para a consumação, da existência do primeiro, durante os anos de 2004 e 2008, caso em que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma cumulativa.

Portanto, considerando o concurso material supracitado, e a existência de 02 (dois) lançamentos tributários distintos, as penas somadas totalizam 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.

 

Pois bem. Laborou em equívoco o magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dos motivos do crime e consequências. É que o mesmo utilizou, para ambas, como fundamento a própria gênese do delito, ou seja, o favorecimento pessoal visando a obtenção de lucros além do prejuízo financeiro do fisco, já punidos pelo próprio tipo penal incursionado.

No que se refere ao pedido de configuração da atenuante da confissão, hei por bem rechaçar, isto porque após análise do interrogatório do acusado não se vislumbra o reconhecimento por parte do apelante do cometimento do crime de sonegação fiscal, nem mesmo na condição qualificada, tendo informado apenas que fez tudo corretamente e que a autoridade fiscal lavrou auto de infração de maneira indevida. Apenas informou que solicitou o parcelamento da dívida tributária e não efetuou o pagamento da mesma. Portanto, entendo que não há o que se falar em confissão como elemento de formação do convencimento do julgador, estando a sentença condenatória fundada pelos documentos acostados ao longo do processo, em especial, os advindos do procedimento administrativo-fiscal.

Sendo assim, hei por bem retificar a dosimetria da pena do acusado, apenas no que se refere a 1a. Fase:

 

CRIME DO ART. 1°, INCISO I DA LEI N° 8.137/90:

O crime de omissão de informação tem como pena em abstrato de 02 a 05 anos e multa.

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade é normal do tipo.

b) O réu é tecnicamente primário.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Assim, verificando inexistir circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Tratando-se de concurso material de crimes, (dezembro de 2004 e janeiro de 2008), as penas devem ser somadas, resultando num quantum definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão, e, 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A teor do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, fixo o regime de cumprimento de pena no aberto.

Em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, prestação de serviços a comunidade (art. 43, IV do CPP), e prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos (art. 43, I do CPP) a serem destinados a entidade pública com destinação social, sendo ambas as medidas restritivas definidas pelo juízo das execuções penais.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusão, e, 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, substituindo-se a pena corporal por uma restritiva de direitos, prestação de serviços a comunidade (art. 43, IV do CPP), e prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos (art. 43, I do CPP) a serem destinados a entidade pública com destinação social, sendo ambas as medidas restritivas definidas pelo juízo das execuções penais. mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000307-81.2019.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

MANOEL ELIZEU RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2024