Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013746-66.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA INSTRUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013746-66.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013746-66.2016.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO, AGENOR PEREIRA MELO FILHO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: RUFINO DAMASIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA INSTRUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO e AGENOR PEREIRA MELO FILHO, insurgindo-se contra decisão prolatada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Tutela Antecipada e Acessórios da Locação, ajuizado por RUFINO DAMASIO DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido nos seguintes termos: 

“ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte Requerente, com arrimo no art. 487, I do CPC para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial e condeno os Requeridos no pagamento dos aluguéis em atraso até a imissão na posse do imóvel, bem como nos acessórios da locação, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).”

O primeiro apelante, opôs embargos de declaração (Id. 10443481), alegando omissão na sentença e requerendo sua reforma.

Ato contínuo, o segundo apelante (AGENOR PEREIRA MELO FILHO), por meio da sua curadoria, após citação por edital, recorreu alegando preliminarmente: o cerceamento de defesa por ausência de instrução processual minuciosa em razão da verdadeira natureza jurídica da lide, a nulidade da sentença. (Id. 10443485).

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 10443497) ao recurso do segundo apelante, impugnando a gratuidade de justiça do segundo apelante, bem como refutando os argumentos recursais e pugnando a manutenção da sentença e consequentemente o desprovimentos dos recursos.

Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (Id.10443501).

O primeiro apelante inconformado com a decisão, apresentou recurso (Id.10443508), requerendo a ilegitimidade e a reforma da sentença, para considerar a novação com o termo de confissão de dívida e reconhecer a responsabilidade do segundo apelante (AGENOR PEREIRA MELO FILHO).

Apresentada as contrarrazões do recurso do primeiro apelante (Id.10443514), o apelado aduz recurso meramente protelatório, impugna a ilegitimidade do apelante, bem como refuta a existência de novação da dívida, requerendo por fim o desprovimento do recurso.

Em decisão de Id. 15568435, foi verificado a ausência do pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal e intimado o apelante para complementar o preparo.

Na mesma decisão, este relator indeferiu a gratuidade judiciária ao apelante AGENOR PEREIRA MELO FILHO, ficando dispensado, tão somente, o pagamento do preparo recursal.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se a pauta de sessão de julgamento. 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O segundo apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença de mérito prolatada pelo D. juízo de primeiro grau, por falta de instrução processual. 

Analisando os autos, verifica-se que o segundo apelante tinha conhecimento da ação e se manifestou nas seguintes ocasiões: a um, compareceu na imissão da posse, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 10443273 - pag.108); a dois, houve citação por edital em Id. 10443273 - pag.120; a três, apresentação de contestação em id. 10443469.

A ampla defesa é regramento constitucional que determina às partes o direito de produzirem as provas que reputam necessárias, desde que não sejam procrastinatórias ou ilícitas.

"Ampla defesa significa permitir às partes a dedução adequada de alegações que sustente sua pretensão (autor) ou defesa (réu) no processo judicial (civil, penal, eleitoral e trabalhista) e no processo administrativo, com a consequente possibilidade de fazer a prova dessas mesmas alegações e interpor os recursos cabíveis contra as decisões judiciais e administrativas.

(...)

Feitas as alegações, os titulares da garantia da ampla defesa têm o direito à prova dessas mesmas alegações. De nada adiantaria garantir-se a eles com uma mão o direito de alegar e subtrair-lhes, com a outra o direito de fazer prova das alegações. O direito à prova, pois, está imbricado com a ampla defesa e dela é indissociável." (NERY JÚNIOR. NELSON. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 9ª ed. p. 460)

O artigo 355, do Código de Processo Civil, dispõe que:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Por primeiro, de fato, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.824.242/AC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 12/11/2019).

Em outros termos, “sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).

No caso concreto, as provas documentais são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, razão pela qual se torna despicienda a produção de outras provas.

Assim é o entendimento jurisprudencial:

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas. Notificação premonitória prescindível para o ajuizamento de ação de despejo com fundamento na falta de pagamento. Pedido de suspensão do despejo em decorrência da pandemia. Caso concreto que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 14.216/2021. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10077295520218260477 SP 1007729-55.2021.8.26.0477, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 29/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)

O julgador monocrático apresentou os fundamentos para a decisão de procedência do pedido inicial, analisando a prova dos autos e concluindo pela manutenção do despejo, não havendo nulidade do trabalho decisório de primeiro grau.

Rejeito, pois, a presente preliminar.

2. DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO APELANTE

Em análise as provas trazidas aos autos, vejo que não assiste razão à parte apelante, visto que, resta comprovado o Contrato de locação do imóvel objeto do presente feito, possuindo como locatário o primeiro apelante (Eduardo Henrique Monteiro Furtado) e fiador o segundo apelante (Agenor Pereira Melo Filho).

Nos termos da jurisprudência do STJ, a confissão de dívida, derivada de contrato de locação, constituída para formalizar parcelamento de débito não constitui novação, capaz de exonerar os fiadores. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINADO PELO FIADOR. EXECUÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM. 1. A jurisprudência do STJ assevera que a confissão de dívida, derivada de contrato de locação, constituída para formalizar parcelamento de débito não constitui novação, capaz de exonerar os fiadores. 2. A análise do conteúdo do instrumento de confissão de dívida esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quando do julgamento do REsp 1.363.368/MS (DJe de 21/11/2014), Tema nº 708, foi fixado o entendimento de que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.8.009/1990". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1130444 SP 2017/0169710-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).

Dessa maneira, considerando que o locador e fiador obrigam-se solidariamente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, nos termos do contrato firmado, não acolho a preliminar levantada de ilegitimidade passiva do primeiro apelante.

3. MÉRITO

Importante mencionar que a prévia notificação da parte devedora não é pré-requisito para a propositura de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e outros encargos da locação, assim como para concessão de liminar de despejo.

Acerca do tema, cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário o envio de notificação extrajudicial quando se trata de despejo por falta de pagamento, caso dos autos, uma vez que o devedor contratante tem ciência do compromisso de prestar aluguel periodicamente, a propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese,não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1737476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).

 

O artigo 46 da Lei 8.245 determina que nas locações ajustadas por prazo determinado, permanecendo o locatário no imóvel findo no prazo estabelecido, por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, caso em que o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

No caso concreto, depreende-se das informações dos autos, que a imissão na posse foi deferida em Id. 10443273 - pag. 87, sendo confirmada em sentença.

Assim, o direito do Apelado encontra-se expressamente previsto no artigo 46, § 2º da Lei 8.245/91 e, nesse sentido, correta a decretação do despejo da ré.

Vejamos:

“Artigo 46 – Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso.

(...)

§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA. NÃO TENDO O LOCATÁRIO DESOCUPADO O IMÓVEL DE FORMA VOLUNTÁRIA, NÃO HÁ ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A DE DECRETAR O DESPEJO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. FIXADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, NOS MOLDES DO ART. 63, DA LEI DAS LOCAÇÕES. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. DEMANDA REITERADA NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 568 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC. (0012194-75.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/03/2017 - DÉCIMA NONA C MARA CÍVEL).

No mérito, cuidando-se de contrato de locação celebrado por escrito, devidamente subscrito pelo apelante, não confirmada a dispensa do pagamento dos aluguéis e encargos seja por qualquer motivo.

Outrossim, pelo conjunto probatório apresentado, não há quaisquer vícios que invalidam o contrato de locação, cujo instrumento se encontra acostado à inicial. O que se tem é que a parte ré consentiu livremente na celebração do contrato tal qual assinado e, inexistindo qualquer causa de invalidade, a obrigação estipulada deve ser cumprida. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Carlos Alberto Bittar, a propósito, leciona que "a ideia ética de honra à palavra dada embasa a formulação em causa, em razão da segurança necessária ao comércio jurídico. Significa, portanto, que, empenhada a palavra em torno da operação visada, as partes devem cumprir as obrigações assumidas e exatamente na satisfação dos interesses postos na contratação".

No mais, competia unicamente à parte requerida apresentar os recibos específicos de pagamento de todos os valores exigidos pelo autor, pois lhe cabe demonstrar a quitação.

Não o fazendo, indiscutível a existência de pendências financeiras decorrente da relação locatícia ora em debate.

Assim emoldurado, ainda que traga a parte apelante argumentos e teses paralelos, não há qualquer elemento nos autos a indicar a quitação integral do contrato por parte do locatário.

Desta forma, a r. sentença merece ser mantida em sua integralidade. 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTOS, a fim de manter a sentença primeva em sua integralidade.

Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações interpostas, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTOS, a fim de manter a sentença primeva em sua integralidade. Por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0013746-66.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO

Réu

RUFINO DAMASIO DA SILVA

Publicação

12/09/2024