Acórdão de 2º Grau

Averbação / Contagem Recíproca 0800167-74.2020.8.18.0076


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cabe destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para a Previdência, o que não ocorreu no caso. 2. Tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada. 3. O simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado pelo gestor como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída e devida. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelacao, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-74.2020.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-74.2020.8.18.0076

APELANTE: INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NATALIA DE ANDRADE NUNES

APELADO: IEDA LIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Cabe destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para a Previdência, o que não ocorreu no caso.

2. Tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada.

3. O simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado pelo gestor como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída e devida.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelacao, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-74.2020.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A
APELADO: IEDA LIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA - PI17420-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelações Cíveis contra a sentença de Id 11224007, fls. 01/02, oriunda da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço para Fins Previdenciários e Aposentadoria por Contribuição, proposta por Ieda Lira da Costa em face do Instituto de Benefícios e Assistências aos Servidores Municipais de União e do Município de União.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o litígio com resolução de mérito, para condenar os requeridos ao reconhecimento do tempo em que a requerente teve descontadas contribuições previdenciárias, averbando-se tais períodos, para fins de concessão de aposentadoria, quais sejam agosto/1995 a dezembro/2000, perfazendo um total de 60 (sessenta) meses.

Inconformado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO interpôs o presente recurso e em suas razões (id 11224015, fls. 01/06), alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia e, no mérito, sustenta, em síntese, que no período mencionado, a apelada não possuía cargo efetivo, sem vínculo estatutário, e suas contribuições não eram destinadas ao RPPS do Município de União, mas que eventuais descontos teriam sido repassados ao INSS.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE UNIÃO em suas razões (id 11224022, fls. 01/05), requer a reforma da sentença, no tocante ao não direito da parte Apelada a averbação do período compreendido de agosto de 1995 a dezembro de 2000, sob o argumento de que a recorrida não atendeu aos requisitos legais para fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento em que o condenou, por força da Lei de Improbidade Administrativa.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 11224030.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id12586926).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta,

 


VOTO


 

Voto

I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

II. Preliminar

Da Ilegitimidade Passiva arguida pelo Instituto de Benefícios e Assistências aos Servidores Municipais de União

O INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que é a parte requerente/apelada era prestadora de serviços, sem vínculo estatutário, e suas contribuições eram vertidas ao INSS, não possuindo assim a PREVI UNIÃO qualquer relação jurídica com a parte.

O Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é analisada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do doutrinador Freddie Dididier Jr:

 

A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225)”.

 

Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.

E assim, sendo o INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO o destinatário do repasse das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos dos servidores públicos do Município de União, e sendo a insurgência da parte apelante acerca de questão referente ao mérito da demanda, e não no juízo atinente às condições das ações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.

 

III. Mérito

No feito em comento, a autora, relata, em síntese, que é servidora do Município de União e que, no início de seus contratos, contribuiu para o Fundo de Seguridade do Município, descontado de seu contracheque o equivalente a 5% de seu vencimento, contudo o Requerido não efetuou os devidos repasses à Previdência e que, por causa disso, ao requerer sua aposentadoria teve o pedido negado pela falta do tempo de contribuição necessário.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço da parte requerente dos valores que foram descontados em seu contracheque.

O magistrado a quo com base no princípio da máxima efetividade julgou os procedentes os pedidos da autora, in verbis:

 

(...)

Trata-se de demanda em que a Requerente pleiteia a declaração da condição de segurada obrigatória municipal e que sejam averbados o tempo de serviço da mesma junto à previdência municipal, PREVI-União, para fins de contagem de tempo de aposentadoria por tempo de serviço. Narra, a Requerente, que é servidora pública municipal, e que detém a qualidade de segurada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de União, sendo que a autora prestou serviços ao Município de União entre agosto/1995 a dezembro/2000, perfazendo um total de 60 meses. A Requerente contribuiu para o RPPS do Município de União nos períodos supra, conforme documentação acostada à inicial. Observa-se dos contracheques juntados que a Requerente contribuiu para a previdência nos períodos alegados, sendo descontada a alíquota de aproximadamente 5% de seus proventos.

Não bastasse, o caso dos autos envolver a interpretação de direitos fundamentais sociais voltados à proteção do trabalho, previsto na Constituição Federal, também envolve a interpretação de outros direitos fundamentais, voltados à segurança jurídica, boa-fé, segurança jurídica, reunidos na cláusula geral do Estado Democrático de Direito.

Aqui se deve invocar, portanto, na órbita da hermenêutica constitucional, o princípio da máxima efetividade ou da eficiência, ou da interpretação efetiva. Assim, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É, hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais: na dúvida, a interpretação conferirá a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. A máxima eficácia possível ao direito social e fundamental ao trabalho conduz a que a Autora tenha averbada, para fins de aposentadoria, a contribuição previdenciária recolhida no período reclamado.

Logo, é caso de condenar os réus ao reconhecimento do tempo em que a Autora teve descontadas contribuições previdenciárias.

(…)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar os Requeridos ao reconhecimento do tempo em que a Requerente teve descontadas contribuições previdenciárias, averbando-se tais períodos, para fins de concessão de aposentadoria, quais sejam agosto/1995 a dezembro/2000, perfazendo um total de 60 (sessenta) meses. (...)

 

Para dar destaque ao pedido da autora/apelada é preciso asseverar, que averbação do tempo de serviço é a incorporação do tempo de contribuição de vínculos anteriores ao vínculo atual. Desta forma, o período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria.

Neste aspecto, está devidamente configurado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, que de forma incontroversa demonstrou que teve suas contribuições previdenciárias retidas pelo fundo de previdência do Município de União, inclusive, de acordo com as declarações prestadas pela própria municipalidade e contracheques juntados (id 11223548, fls. 01/03 e id 11223548, id 11223552, id 11223554.

Do cotejo probatório, extrai-se que a remuneração da requerente, durante o período trabalhado e destacado acima, sofreu descontos para o fundo de previdência local. Assim, não se pode permitir que o Instituto de Previdência municipal se negue a averbar os períodos trabalhados pelas requerentes, em regime de contrato temporário sob a alegação de que não eram servidores efetivos e não poderiam usufruir dos benefícios do regime próprio de previdência, pois o trabalho foi realizado, as contribuições foram retidas e não repassadas ao INSS. Ademais a Constituição Federal e a legislação local, na época, previam esse desconto. Assim, faz parte do acervo contributivo da vida das trabalhadoras, o que lhes levarão, no futuro, a terem garantida, a sua aposentadoria.

Oportuno destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE EXERCIDA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME CELETISTA TEMPORÁRIO. SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA. APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF quanto à ilegitimidade passiva do INSS. 

2. Sendo a discussão unicamente de direito, afigura-se adequado o manejo do mandado de segurança. 

3. Não desnatura a qualidade de público o serviço prestado sob regime celetista temporário a entidade pública. 

4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. 

5. Na contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria sob o mesmo regime, inaplicável a jurisprudência deste Tribunal quanto à contagem recíproca. 6. O dissídio não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso especial improvido” (REsp 849.010/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009)

Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para o INSS, o que não ocorreu no caso.

A Lei nº 296/92 do Município de União que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores municipais e seus dependentes, e instituiu o Fundo de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, dispõe em seu artigo 38:

 

 “Art. 38- São receitas do Fundo de Seguridade:

 I – a contribuição mensal obrigatória, no valor de 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração do servidor em atividade e sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos beneficiados”

 

Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada.

Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é analisada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. E assim, sendo o INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO o destinatário do repasse das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos dos servidores públicos do Município de União, e sendo a insurgência da parte apelante acerca de questão referente ao mérito da demanda, e não no juízo atinente às condições das ações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.

2. A presente demanda envolve pedido de averbação de tempo de serviços de 01/04/94 a 31/12/96 e 03/06/97 a 03/09/97, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n.º 20/98. Portanto, à época dos fatos, não havia vinculação obrigatória do servidor ocupante de cargo temporário ao RGPS.

3. Compulsando os autos, a requerente juntou contrato de trabalho (Id 6312383) e contracheques (Id 6312388) emitidos pelo Município de União, constando que durante o período em que trabalhou como prestadora de serviço, as contribuições previdenciárias descontadas no seu contracheque eram destinadas ao Fundo de Seguridade Social da Previdência Municipal. Assim, verifico que a partir da criação do referido fundo por meio da Lei Municipal 296/92, os descontos previdenciários já foram realizados e a ele revertidos.  Dessa forma, restou incontroverso que a servidora contratada por prazo determinado contribuiu para o RPPS.

4. Oportuno destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para a Previdência, o que não ocorreu no caso.

5. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada.

6. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

7. Manutenção da sentença em todos os seus termos.

8. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800764-43.2020.8.18.0076| Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 21 de julho de 2023) - grifei

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 

1. Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 

2. O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria. Comprovações devidamente juntadas. 

3. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.

4. Remessa necessária conhecida. Apelo conhecido e que se nega provimento.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-39.2020.8.18.0076| Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 a 26 de agosto de 2022) - grifei

 

Por sua vez, quanto à alegação do Município de União de que a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento em que o condenou, eis que se o fizesse, agiria na contramão do que ordena a Lei de Improbidade Administrativa, não assiste razão ao ente apelante.

As autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Com efeito, a justificativa do ente público de não realizar o pagamento ao apelado referentes as verbas não pagas pela administração anterior, não procede, visto que de acordo com os autos, constato que não há qualquer comprovação do pagamento das verbas indicadas na exordial pelo apelante, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

 

IV. Dispositivo

Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelacao, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800167-74.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Averbação / Contagem Recíproca

Autor

INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO

Réu

IEDA LIRA DA COSTA

Publicação

29/08/2024