Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-98.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. Diante da ausência de ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-98.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-98.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

APELANTE: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA 

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.079-A)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. Diante da ausência de ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA (Id. 16556682) contra sentença (Id. 16556681) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. 

Na sentença (Id. 16556681), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.  

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  

Condenou, ainda, a parte autora/apelante na penalidade por litigância de má-fé, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs Apelação aduzindo que é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual, deixa de recolher as custas recursais. 

Argumenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, não fora juntado aos autos instrumento contratual válido, assim como, não há comprovação da transferência dos valores supostamente contratados para a parte autora; que a Instituição Financeira deve ser condenada ao pagamento de danos morais e repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária; da necessidade de inversão do pagamento de custas e honorários. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, assim como, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 13671122). 

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

 É o que importa relatar.

 Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR   

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   


A parte autora/apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo d. magistrado de 1º grau (Id. 16556643). 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso em seu duplo efeito legal. 

  

2 -  DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, atinente ao contrato nº 51-829189457/18, ao argumento de desconhecer a relação contratual, cuja ação fora julgada improcedente.

 O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, atinente ao contrato nº 51-829189457/18, ao argumento de desconhecer a relação contratual, cuja ação fora julgada improcedente, tendo condenado a parte autora na penalidade por litigância de má-fé, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

 I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

 II - alterar a verdade dos fatos; 

 III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

 VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

 VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.   

Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

 Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

 In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, ao se constatar a existência de litispendência e o consequente pedido de homologação de desistência da ação.

 Assim sendo, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. 

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:   

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).  

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021.)    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).    

No que se refere à condenação ao pagamento de das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10sobre o valor da causa, estes ficam suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. 

 

3 - DO DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como, para determinar a suspensão da exigibilidade do  pagamento  das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,data e assinatura registradas no processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0801340-98.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

06/09/2024