TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801986-87.2022.8.18.0169
RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR TRÊS DIAS. FORTUITO EXTERNO PROVADO. QUEDA DE ENERGIA EM VIRTUDE DE EVENTO CLIMÁTICO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801986-87.2022.8.18.0169 Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora aduz que reside no município de Teresina - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que no bairro onde mora, Água Mineral, a partir do dia 31 de dezembro de 2020, passou 3 dias sem energia elétrica, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, e sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço. Aponta que além das citadas 72h sem o fornecimento de energia elétrica, sofreu novamente com a queda do serviço nos meses de setembro e novembro de 2021 por vários dias. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da Lei 9.099/85. Inconformado com a sentença proferida, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o cerne da questão não era exclusivamente os três dias que passou sem energia em janeiro de 2020, mas sim a deficiência na prestação do serviço no contexto geral e a clara configuração dos danos morais que se dá em virtude das evidentes interrupções consecutivas e do fornecimento de energia elétrica. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801986-87.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/10/2024