Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802646-76.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. LONGO PRAZO PARA RECEBER O BEM. MOROSIDADE DA EMPRESA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802646-76.2022.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802646-76.2022.8.18.0009

RECORRENTE: KARILDO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. LONGO PRAZO PARA RECEBER O BEM. MOROSIDADE DA EMPRESA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802646-76.2022.8.18.0009
Origem: 


RECORRENTE: KARILDO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega que adquiriu uma motocicleta através de um leilão realizado pela empresa requerida, e que em virtude da omissão da mesma em praticar todos os procedimentos administrativos necessários para que o bem fosse de fato transferido para o nome do autor, demorou dois anos até receber o veículo.

Alega também que constantemente abria protocolos administrativos com a requerida visando agilizar o andamento do processo administrativo de transferência do bem, entretanto, afirma que por mais que recebesse a informação por parte da empresa que o protocolo havia sido recebido e aberto, nenhuma providência era tomada. Nesse sentido, requereu a condenação do requerido por danos morais em virtude da morosidade no cumprimento contratual.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial com fulcro no art. 487, I, do código de processo civil.

 Inconformado com a sentença proferida, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese a incidência de danos morais em face do descaso da recorrida, e o descumprimento do princípio da boa-fé objetiva que deve reger todo e qualquer pacto.

Ausência de contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

No caso em tela, observa-se o descumprimento da obrigação contratual estabelecida entre as partes da transferência do bem adquirido em leilão em tempo hábil, ocorrendo expressiva morosidade no trâmite administrativo para que a motocicleta fosse entregue ao recorrente. 

Ressalta-se que tal atraso se deu sem justificativa ou provas que a culpa da demora se deu em virtude a fortuitos externos, ou em decorrência da falha de órgãos terceiros que também tinham responsabilidade no processo de transferência do bem.

Nesse aspecto, é evidente que ocorreu a violação de direitos da personalidade do recorrente, visto que o mesmo adquiriu bem com intuito de usá-lo, programando-se e fazendo planos que seriam possibilitados pelo uso do bem, mas no entanto só conseguiu de fato recebê-lo dois anos após a aquisição do produto. Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial pacificado: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO BEM ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007300-30.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: João Henrique Coelho Ortolano - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00073003020188160044 PR 0007300-30.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: João Henrique Coelho Ortolano, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2019)

 

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PÚBLICO - DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. DANOS MATERIAIS - MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A demora no fornecimento dos documentos necessários para a transferência de veículo adquirido em leilão gera dano moral. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Havendo prova dos danos materiais referentes à depreciação do veículo e às taxas e tributos pagas pelo requerente no período em que não pôde utilizar-se do veículo, deve o requerido ser condenado ao seu ressarcimento. (TJ-MS - APL: 08287998520158120001 MS 0828799-85.2015.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019)


Portanto, quanto aos danos morais pleiteados, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo".

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".


Nesse sentido, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao recorrente todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) atenda às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, reformando integralmente a sentença para CONDENAR a parte recorrida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor acima citado deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do arbitramento conforme súmula n° 362 STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0802646-76.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KARILDO MENDES DA SILVA

Réu

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

Publicação

09/10/2024