Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0827409-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLUS DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A conduta do Apelante foi exacerbada, tendo em vista que, de acordo com os dados colhidos nos autos, a vítima, após a primeira agressão, decidiu sair da residência e, mesmo assim, o réu dirigiu-se até onde a ofendida estava para continuar com as agressões, atingindo-lhe com socos, murros e chutes, inclusive na barriga, consciente de que ela estava grávida, o que demonstra o plus de reprovação da conduta do Apelante. 2. Reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). 3. Esse entendimento jurisprudencial decorre da evolução legislativa, evidenciada em nosso sistema jurídico, que demonstra uma tendência à maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 5. O pedido expresso do Ministério Público é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o julgador estabeleça o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar na esfera cível. 6. In casu, há pedido expresso da acusação para reparação a título de danos morais, sendo estabelecido quantum proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827409-73.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLUS DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA.  INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A conduta do Apelante foi exacerbada, tendo em vista que, de acordo com os dados colhidos nos autos, a vítima, após a primeira agressão, decidiu sair da residência e, mesmo assim, o réu dirigiu-se até onde a ofendida estava para continuar com as agressões, atingindo-lhe com socos, murros e chutes, inclusive na barriga, consciente de que ela estava grávida, o que demonstra o plus de reprovação da conduta do Apelante.

2. Reparação de danos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, fixou o Tema 983, sedimentando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).

3. Esse entendimento jurisprudencial decorre da evolução legislativa, evidenciada em nosso sistema jurídico, que demonstra uma tendência à maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

4. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

5. O pedido expresso do Ministério Público é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o julgador estabeleça o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar na esfera cível.

6. In casu, há pedido expresso da acusação para reparação a título de danos morais, sendo estabelecido quantum proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 08/08/2021, na Rua Paraná, casa 06-A, bairro Santo Antônio, nesta capital, ter desferido tapas na vítima Marcela de Sena Rosa Sousa, sua companheira.

Consta da denúncia que:


Apurou-se que a vítima e o acusado mantêm um relacionamento amoroso há 8 (oito) anos, advindo o nascimento de 2 (dois) filhos do referido relacionamento. 

Com efeito, apurou-se que o relacionamento entre a ofendida e o acusado sempre foi conturbado, pois esse é usuário de substâncias entorpecentes e já foi preso algumas vezes. Constatou-se que o increpado é useiro e vezeiro na prática de violência doméstica, haja vista que, por duas vezes, tentou matar a ofendida. Em virtude disso, a vítima já registou “queixas” contra o acusado, no entanto, esse a persegue e a obriga manter o relacionamento, conforme termo de declarações em anexo. 

Consta no caderno investigatório que, em 08/08/2021, a vítima e o acusado estavam na residência da mãe desse, localizada na Rua Paraná, casa 06-A, Bairro Santo Antônio, Teresina-PI, ocasião em que o acusado desferiu dois tapas na ofendida, momento esse em que essa decidiu ir embora acompanhada de seus dois filhos para deixá-los na casa de sua irmã, localizada na Rua Araripina, 220, Bairro São Pedro, Teresina-PI, e retornar para pegar seus objetos. 

No momento em que retornava para pegar seus objetos, a vítima encontrou-se com o acusado na Rua Henriqueta Teixeira, Bairro Santo Antônio, ocasião em que o increpado passou a agredir a vítima com murros, socos e chutes, inclusive na barriga, posto que a vítima está grávida de 3 (três) meses, lesionando-a, conforme laudo de exame de corpo de delito em anexo. 

Diante de tal fato, de ter ocorrido em local público (na rua), apareceram vários moradores do local que impediram que o acusado continuasse a espancar a vítima e entraram em contato com a Polícia Militar. Nesse momento, uma pessoa que estava no local ofereceu carona para a vítima até a 2ª CIA do Promorar, onde a vítima relatou o ocorrido e solicitou providências contra o increpado.


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; b) cumulativamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo que seja dado improvimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Carlos Luiz Ferreira Araújo, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa vindica a reforma da sentença recorrida quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais alegadas, argumentando que todas são favoráveis ao Apelante, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos:


DA PENA BASE: I. Culpabilidade: exacerbada para o tipo diante das inúmeras lesões causadas à vítima; II. Antecedentes: não possui, vez que não restou comprovada no momento a existência de sentença penal condenatória anterior transitada em julgado; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.


Constata-se, portanto, que apenas a circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu.

CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: exacerbada para o tipo diante das inúmeras lesões causadas à vítima;”.

De fato, assiste razão à magistrada. A conduta do Apelante foi exacerbada, tendo em vista que, de acordo com os elementos dos autos, agrediu a vítima em duas oportunidades, com diversos tapas, socos, murros e chutes, encontrando-se a vítima em estado gravídico.

De acordo com os dados colhidos, a vítima, após a primeira agressão, decidiu sair da residência e, mesmo assim, o réu dirigiu-se até onde a ofendida estava para continuar com as agressões, atingindo-lhe com socos, murros e chutes, inclusive na barriga, consciente de que ela estava grávida, o que demonstra o plus de reprovação da conduta do Apelante.

Portanto, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a culpabilidade desfavorável ao réu, permanecendo intacta a pena aplicada.

B) Da reparação de danos

A defesa do Apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:


“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:


“Ante o exposto, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA, retro qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13 (Lesão corporal) do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art.387, IV CPP). ”.


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”.


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0827409-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024