Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0026078-65.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0026078-65.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
APELANTE: IRANILDO FERREIRA ALVES JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1, Prazo prescricional: No caso de concurso de crime, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Para o crime de roubo majorado, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Para o crime de corrupção de menor, por sua vez, é de 4 (quatro) anos. Tais prazos são reduzidos pela metade, visto que o Apelante era menor de 21 anos na data do fato.

2. No caso em tela: Do recebimento da denúncia em 9 de dezembro de 2016 até a publicação da sentença em 19 de março de 2024 decorreu o prazo de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias. 

3. Pedido deferido: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRANILDO FERREIRA ALVES JÚNIOR, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 17682022).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, o provimento para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade em favor do apelante (id. 17682032).

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante (id. 17682034).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante (id. 18433411).

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal) à pena de  5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão.

Como se sabe, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos moldes do art. 119 do Código Penal.

Sendo assim, diante da ausência de recurso da acusação (Súmula 146 do STF), para o crime de roubo majorado, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Para o crime de corrupção de menor, por sua vez, é de 3 (três) anos. Tais prazos são reduzidos pela metade, visto que o Apelante era menor de 21 anos na data do fato. 

In casu, então, do recebimento da denúncia em 9 de dezembro de 2016 até a publicação da sentença em 19 de março de 2024 decorreu o prazo de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias. Com isso, caracterizando o lapso temporal de ambos os crimes, tanto de 6 (seis) anos para o crime de roubo, quanto de 2 (dois) anos para o crime de corrupção de menor.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pleito da Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de IRANILDO FERREIRA ALVES JÚNIOR, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa relativas aos crimes do art. 157, §2º, II do Código Penal e do art. 244-B do ECA, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026078-65.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2024 )

Detalhes

Processo

0026078-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IRANILDO FERREIRA ALVES JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024