TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801487-86.2022.8.18.0013
RECORRENTE: KATRICIA DA SILVA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERCADO PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA AUTORA COM SUA CONTA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801487-86.2022.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que no dia 15/07/2022 sua conta foi suspensa na plataforma da parte demandada, impossibilitando-a de receber pagamentos e sacar o dinheiro das vendas já realizadas. Afirma ainda que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem sucesso e que foi informada apenas que sua conta foi cancelada permanentemente devido a uma inconsistência na validação. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II-Determino que a parte ré RETIRE OU SE ABSTENHA de colocar nome da autora nos cadastros de inadimplência (SCPC/SPC/SERASA/ BOA VISTA e outros) e ainda que EFETUE O DESBLOQUEIO da conta para que a autora consiga ter acesso aos valores bloqueados bem como as faturas para pagamento de suas dívidas no prazo de 10 (dez dias) sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, para tanto, intimando-se. Sem custas e honorários de advogado, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95..”. Em suas razões, a recorrente sustenta: Da síntese da matéria controvertida e da decisão recorrida; Dos fundamentos do pedido de reforma da decisão; Do desbloqueio da conta e dos valores; Do não cabimento de danos materiais; Do descabimento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, minoração. Por fim, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos da exordial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KATRICIA DA SILVA ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171-A
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, é reconhecida a obrigação de indenizar, surgindo a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0801487-86.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKATRICIA DA SILVA ANDRADE
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação09/09/2024