TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801524-64.2021.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jorge da Costa Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual atestou a existência de ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, consistente em “vestígios de lesão contusa do tipo esquimose em face dorsal de braço esquerdo”, provocada por instrumento de ação contundente. Quanto à autoria, extrai-se do depoimento da ofendida e do interrogatório do réu, que, na data dos fatos, após uso de bebidas alcoólicas por ambas as partes, houve uma discussão, em razão de uma suposta revolta do acusado, em razão de a vítima ter dito que iria embora do bar, momento em que iniciou-se agressões recíprocas. Além disso, as duas testemunhas oculares, em juízo, relataram terem presenciado apenas discussões verbais entre os envolvidos. Constata-se, pois, que, ao término da instrução, não foram satisfatoriamente reunidos aos autos elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, haja vista que apenas restou inequívoco que, na data dos acontecimentos, houve uma briga entre o apelante e a vítima, com agressões recíprocas. Contudo, não se pode afirmar, com precisão, quem iniciou as agressões físicas, já que a vítima relata que “quando bebia, ficava alterada” e, ainda, que “jogou um tapa” no recorrente no dia dos fatos. Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente, o soco no braço da vítima ou se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir agressões. Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, ou mesmo ter usado da força para se defender, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jorge da Costa Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 04 meses de detenção, em regime aberto, determinando, ainda, a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 anos.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude consistente na legítima defesa ou por ausência de provas; subsidiariamente, requer o afastamento da suspensão da pena, uma vez que é mais prejudicial ao réu.
Em contrarrazões, o órgão ministerial requereu o improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 23 de janeiro de 2021, por volta da 19h30min, no bar situado na Rua Dr. Luis Paixão, Bairro Milonga, São Raimundo Nonato, o recorrente teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, Luciana dos Santos Gomes.
Após regular instrução, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu na pena do artigo 129, §9°, do Código Penal, praticado na forma da Lei 11.340/06, nos seguintes termos:
(…) Analisando o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, haja vista a prova da materialidade e autoria do crime de lesão corporal descrito na denúncia.
A materialidade é comprovada pelo laudo de exame pericial id 19148100 - Pág. 2, que atesta a existência de ofensa à integridade física ou à saúde da vítima LUCIANA DOS SANTOS GOMES, provocada por instrumento de ação contundente. A autoria, a seu turno, é demonstrada pelos depoimentos colhidos na instrução processual, que comprovam, de forma suficiente e segura, que o acusado é o autor das lesões corporais descritas no laudo de exame pericial.
Neste sentido, a vítima LUCIANA DOS SANTOS GOMES confirmou que a lesão descrita no laudo foi causada por um soco do acusado. Afirmou, outrossim, que as agressões foram iniciadas pelo acusado. Embora tenha a vítima, na presente audiência, tentado atenuar a responsabilidade do acusado pelo fato descrito na denúncia, a verdade é que seu depoimento não deixa qualquer dúvida de ter sido ela agredida pelo acusado, na data, horário e local descritos na denúncia, uma vez que afirmou ela, assim como o fez na investigação criminal, que fora agredida, no braço, com um soco do acusado. (…)
As declarações da vítima são coerentes com a prova pericial e corroboradas pelo depoimento da informante MARIA ZENAIDE FERREIRA DOS SANTOS declarou que viu o acusado e a vítima discutindo. Além disso, a referida informante, quando ouvida no inquérito policial, confirmou que viu a vítima e o acusado “trocando tapas”, pelo que se afasta qualquer eventual dúvida quanto à lesão causada no braço esquerdo da vítima ter sido realmente causada pelo acusado. A instrução processual, também logou êxito em demonstrar que o acusado e a vítima mantinham relacionamento amoroso, na época do fato, sendo inconteste, desta forma, que o fato delituoso fora causado pelo acusado nos moldes descritos no tipo penal do art. 129, §9°, do Código Penal, ou seja, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade que mantinha com a vítima.
Noutro turno, inexiste elemento que comprove a injusta agressão da vítima ou de que o réu tenha agido sob o domínio de violenta emoção, principalmente porque o conjunto probatório é robusto para demonstrar que as agressões foram iniciadas pelo acusado, sendo frágil a versão apresentada por ele de que a vítima foi quem primeiro lhe agrediu. Neste sentido, resta inviável a absolvição do réu por qualquer causa de exclusão da ilicitude, bem como o reconhecimento do privilégio previsto no art. 129, §4°, do Código Penal. (…)
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual atestou a existência de ofensa à integridade física ou à saúde da vítima LUCIANA DOS SANTOS GOMES, consistente em “vestígios de lesão contusa do tipo esquimose em face dorsal de braço esquerdo”, provocada por instrumento de ação contundente.
Quanto à autoria, extrai-se do depoimento da ofendida e do interrogatório do réu, que, na data dos fatos, após uso de bebidas alcoólicas por ambas as partes, houve uma discussão, em razão de uma suposta revolta do acusado, porque a vítima haveria dito que iria embora do bar, momento em que iniciou-se agressões recíprocas.
Além disso, as duas testemunhas oculares, em juízo, relataram terem presenciado apenas discussões verbais entre os envolvidos.
Constata-se, pois, que, ao término da instrução, não foram satisfatoriamente reunidos aos autos elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, haja vista que apenas restou inequívoco que, na data dos acontecimentos, houve uma briga entre o apelante e a vítima, com agressões recíprocas. Contudo, não se pode afirmar, com precisão, quem iniciou as agressões físicas, já que a vítima relata que “quando bebia, ficava alterada” e, ainda, que “jogou um tapa” no recorrente no dia dos fatos.
Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente, o soco no braço da vítima ou se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir agressões.
Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, ou mesmo ter usado da força para se defender, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 17/09/2024
0801524-64.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJORGE DA COSTA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024