TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801644-48.2022.8.18.0049
APELANTE: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA, ANTES DA APRESENTAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS COM NÚMERO MINIMAMENTE DIVERSO. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os processos identificados pelo juízo a quo possuam identidade de partes e contrato com diversidade mínima do número do contrato. Contudo, foi extinta antes da apresentação dos termos de contrato. Possibilidade de inexistência de litispendência. 2. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recusais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA MARIA JANUÁRIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória que lhe move contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na sentença, o d. Juízo a quo, considerando que a parte autora ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu pela ocorrência de litispendência.
Em suas razões recursais, a apelante afirmar não ocorrer litispendência, por se tratar de contratos diversos. Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada e o regular processamento do feito.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Narra o autor, na origem, que sofrera desconta indevido, em virtude de cartão de crédito que não contratou junto ao banco requerido.
Ao receber a inicial, o d. juízo a quo identificou outro processo que tramitava na Vara Única de Elesbão Veloso/PI, ajuizados pela autora (apelante) contra a instituição financeira requerida (apelada) (Processos nºs 0801643-63.2022.8.18.0078), o qual também objetivavam discutir contratos de cartão de crédito.
Contudo, após a apresentação de manifestação por parte da parte autora/apelante, o juízo de 1º grau, considerando que se tratavam de mesmo contrato, resolveu reconhecer a litispendência.
Pois bem. Compulsando os autos verifico que a relação apresentada em ID. 18872531, elenca quase duas dezenas de processos da autora, sendo muitos destes entre as mesmas partes.
O presente processo versa sobre o contrato de nº 20229005797000023000. Já o processo nº 0801643-63.2022.8.18.0049, trata do contrato nº 202290057970000230C3. Verifico que de fato ambas ações tratam do mesmo tema. Com números de contrato quase semelhantes, contudo sem apresentação do contrato e contraditório por parte da requerida não há como verificar se realmente seria o caso de litispendência, conexão, continência ou mesmo alguma situação posterior que poderia ser sanada mediante emenda da inicial da ação previamente distribuída.
Por conseguinte, tendo em vista a extinção prematura da ação, não há como confirmar a existência de litispendência, sendo necessário analisar os instrumentos contratuais eventualmente apresentados pela requerida.
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que sentença em apreço deve ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.
3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)
Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recusais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801644-48.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024