TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800381-85.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEONARDO MARINHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÁLCULOS RENAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMORA EXACERBADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS ARCADOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800381-85.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEONARDO MARINHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme art. 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei nº 8.080/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando os requeridos a ressarcir a parte autora no valor de R$ 5.880,00 (Cinco mil e oitocentos e oitenta reais), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Irresignado com a r. sentença, o requerido sustentou em suas razões: resumo da lide; fundamentos jurídicos;da inexistência de responsabilidade civil do estado do piauí: absoluta ausência de provas dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; inexistência de culpa; inexistência de nexo causal; não comprovação do dano moral. Por fim, o Estado do Piauí requer o conhecimento deste Recurso Inominado e o seu provimento, para reformar a decisão singular, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0800381-85.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO MARINHO OLIVEIRA
Publicação10/09/2024