Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800381-85.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÁLCULOS RENAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMORA EXACERBADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS ARCADOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800381-85.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800381-85.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LEONARDO MARINHO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÁLCULOS RENAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMORA EXACERBADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS ARCADOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800381-85.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LEONARDO MARINHO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme art. 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei nº 8.080/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando os requeridos a ressarcir a parte autora no valor de R$ 5.880,00 (Cinco mil e oitocentos e oitenta reais), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


Irresignado com a r. sentença, o requerido sustentou em suas razões: resumo da lide; fundamentos jurídicos;da inexistência de responsabilidade civil do estado do piauí: absoluta ausência de provas dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; inexistência de culpa; inexistência de nexo causal; não comprovação do dano moral. Por fim, o Estado do Piauí requer o conhecimento deste Recurso Inominado e o seu provimento, para reformar a decisão singular, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.


A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0800381-85.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO MARINHO OLIVEIRA

Publicação

10/09/2024