Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800529-96.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-96.2023.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-96.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800529-96.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidora pública, pleiteando a condenação da Fundação Piauí Previdência, do Estado do Piauí e SEADPREV a realizar o pagamento do abono de permanência, entre o período compreendido de julho/2021 até março/2023, sendo a importância de R$ 9.542,09 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), além das parcelas que não forem pagas no decorrer da demanda enquanto estiver na ativa, devendo ter como base de juros desde a citação e a correção monetária de cada parcela como data do sonegamento de cada crédito.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 15833878), in verbis:


“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta, e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 9.542,09 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de maio de 2016 a maio de 2018. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 15833883), alegando, em suma: carência da ação por ausência de interesse processual; não preenchimento dos requisitos para o abono de permanência; incidência de dedução de imposto de renda. Por fim, requer a anulação ou reforma da sentença proferida.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 15833886) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


VOTO


A respeito da concessão do abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no § 19 do art. 40 da CF/88, já decidiu o STF, reconhecendo a repercussão geral e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, que é legítimo o pagamento da rubrica.

Considerando que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003, agiu com acerto a sentença que acolheu o pedido da autora acerca do percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, em julho de 2021, até março de 2023.

No tocante à incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento do abono de permanência, entendo assistir razão à parte Recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, motivo pelo qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:


“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010.” (g.n.).


Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar que incidam sobre os valores a receber pela recorrida os descontos de imposto de renda, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800529-96.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCO ANTONIO FERREIRA

Publicação

09/09/2024