TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-96.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800529-96.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidora pública, pleiteando a condenação da Fundação Piauí Previdência, do Estado do Piauí e SEADPREV a realizar o pagamento do abono de permanência, entre o período compreendido de julho/2021 até março/2023, sendo a importância de R$ 9.542,09 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), além das parcelas que não forem pagas no decorrer da demanda enquanto estiver na ativa, devendo ter como base de juros desde a citação e a correção monetária de cada parcela como data do sonegamento de cada crédito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 15833878), in verbis: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta, e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 9.542,09 (nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de maio de 2016 a maio de 2018. (...).” Razões do recorrente (ID nº 15833883), alegando, em suma: carência da ação por ausência de interesse processual; não preenchimento dos requisitos para o abono de permanência; incidência de dedução de imposto de renda. Por fim, requer a anulação ou reforma da sentença proferida. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 15833886) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
A respeito da concessão do abono de permanência aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no § 19 do art. 40 da CF/88, já decidiu o STF, reconhecendo a repercussão geral e reafirmando a jurisprudência sobre a matéria, que é legítimo o pagamento da rubrica. Considerando que o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003, agiu com acerto a sentença que acolheu o pedido da autora acerca do percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, em julho de 2021, até março de 2023. No tocante à incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento do abono de permanência, entendo assistir razão à parte Recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, motivo pelo qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010.” (g.n.). Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar que incidam sobre os valores a receber pela recorrida os descontos de imposto de renda, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800529-96.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCO ANTONIO FERREIRA
Publicação09/09/2024