Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759546-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pleiteia que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal. 2. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para impugnar a ausência de notificação, eis que enseja dilação probatória, o que não é cabível através de Exceção de Pré-executividade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759546-64.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759546-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O agravante pleiteia que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal.

2. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para impugnar a ausência de notificação, eis que enseja dilação probatória, o que não é cabível através de Exceção de Pré-executividade.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759546-64.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n° 0826334-33.2020.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí, ora Agravado.


A decisão agravada (id. 12887842, fl. 29), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que não consiste em via adequada para impugnar os pontos controvertidos nos autos.


Em suas razões recursais (id. 12887741), o agravante alega, em suma, que a exceção de pré-executividade é cabível no caso, uma vez que a discussão sobre ocorrência de notificação não enseja dilação probatória.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15188938), pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é admissível na situação concreta.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II – MÉRITO


A parte agravante busca a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal.


Nesse contexto, de análise dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante.


Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.(STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).


Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.


Na espécie, demonstra-se necessária a produção de provas no pleito do Agravante. Isto pois, o próprio Recorrente afirma que, para que seja averiguada a inexistência de notificação, devem ser analisados os autos do processo administrativo que deu origem ao débito.


Contudo, entendo que a cópia do Processo Administrativo não consiste em documento imprescindível para o ajuizamento de execução fiscal, visto que o ônus da sua juntada pertence à parte Executada que questiona o débito. Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, de modo que tal obrigação não pode ser atribuída à parte Exequente.


Neste sentido, colaciono julgamentos do STJ, em casos similares:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014. II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "Quanto ao pedido para que seja feita prova documental e técnica para recálculo dos tributos exigíveis, alinho-me ao entendimento singular que não vislumbrou elementos, no processo, que indiquem a sua necessidade". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). IV. A Corte local não se manifestou acerca da compensação do indébito tributário. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto. V. Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.507/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.824/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)


Portanto, resta evidente que a questão deduzida na exceção de pré-executividade enseja a realização de dilação probatória, ao passo que o Agravante objetiva o exame de documento que não consta nos presentes autos, o que inviabiliza a utilização dessa via processual.


Acerca do tema, seguem precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS, EM FACE DA CONSTATAÇÃO, TAL COMO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE SUA INSUFICIÊNCIA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, em que se pretende a extinção do crédito tributário pela compensação com precatórios, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, as provas pré-constituídas foram insuficientes para o acolhimento do pleito da parte excipiente. 3. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 195.122/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENUNCIADO Nº 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0080650-97.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/02/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))


Assim, corretamente decidiu o Magistrado a quo, pois a Exceção de Pré-executividade não configura via adequada para a impugnação pretendida pelo Recorrente. Logo, a decisão agravada não merece reparos.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0759546-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024