TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759546-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pleiteia que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal. 2. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para impugnar a ausência de notificação, eis que enseja dilação probatória, o que não é cabível através de Exceção de Pré-executividade. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759546-64.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n° 0826334-33.2020.8.18.0140, movida pelo Estado do Piauí, ora Agravado. A decisão agravada (id. 12887842, fl. 29), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que não consiste em via adequada para impugnar os pontos controvertidos nos autos. Em suas razões recursais (id. 12887741), o agravante alega, em suma, que a exceção de pré-executividade é cabível no caso, uma vez que a discussão sobre ocorrência de notificação não enseja dilação probatória. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15188938), pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão monocrática, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não é admissível na situação concreta. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO A parte agravante busca a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal. Nesse contexto, de análise dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.(STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013). Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na espécie, demonstra-se necessária a produção de provas no pleito do Agravante. Isto pois, o próprio Recorrente afirma que, para que seja averiguada a inexistência de notificação, devem ser analisados os autos do processo administrativo que deu origem ao débito. Contudo, entendo que a cópia do Processo Administrativo não consiste em documento imprescindível para o ajuizamento de execução fiscal, visto que o ônus da sua juntada pertence à parte Executada que questiona o débito. Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, de modo que tal obrigação não pode ser atribuída à parte Exequente. Neste sentido, colaciono julgamentos do STJ, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014. II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "Quanto ao pedido para que seja feita prova documental e técnica para recálculo dos tributos exigíveis, alinho-me ao entendimento singular que não vislumbrou elementos, no processo, que indiquem a sua necessidade". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). IV. A Corte local não se manifestou acerca da compensação do indébito tributário. Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto. V. Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.507/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.824/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Portanto, resta evidente que a questão deduzida na exceção de pré-executividade enseja a realização de dilação probatória, ao passo que o Agravante objetiva o exame de documento que não consta nos presentes autos, o que inviabiliza a utilização dessa via processual. Acerca do tema, seguem precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS, EM FACE DA CONSTATAÇÃO, TAL COMO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE SUA INSUFICIÊNCIA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, em que se pretende a extinção do crédito tributário pela compensação com precatórios, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, as provas pré-constituídas foram insuficientes para o acolhimento do pleito da parte excipiente. 3. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 195.122/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENUNCIADO Nº 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0080650-97.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/02/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, corretamente decidiu o Magistrado a quo, pois a Exceção de Pré-executividade não configura via adequada para a impugnação pretendida pelo Recorrente. Logo, a decisão agravada não merece reparos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0759546-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024