Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011229-71.2016.8.18.0081


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011229-71.2016.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011229-71.2016.8.18.0081

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: FRANCISLANO MARCIO COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 



 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do Recuso Inominado interposto, sob o fundamento no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.

De forma sumária, alega o agravante da procedência dos pedidos iniciais.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO

 

Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).

 

 

Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0011229-71.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA

Réu

FRANCISLANO MARCIO COSTA PEREIRA

Publicação

23/09/2024