Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803528-98.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo réu apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso do autor conhecido e improvido. 8. Recurso do réu conhecido e provido. 9. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803528-98.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803528-98.2021.8.18.0065

APELANTE: OSCAR FERREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, OSCAR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo réu apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso do autor conhecido e improvido. 8. Recurso do réu conhecido e provido. 9. Sentença reformada. 

RELATÓRIO 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OSCAR FERREIRA DOS SANTOS (ID 17058111) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 17058112), em face da sentença (ID 17058110) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0803528-98.2021.8.18.0065), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. . 

 Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões de recurso, Oscar Ferreira dos Santos, ora 1ª apelante, afirma que o banco não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de pagamento, sendo acertada a sentença de condenação. Alega que o valor fixado a título de danos morais resulta em valor desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 17058111). 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais relacionados com a majoração do valor dos danos morais. 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 17058170), ora 1º apelado, na qual, afirma a regularidade da contratação, vez que o contrato se trata de um refinanciamento de um contrato preexistente, realizado em terminal de autoatendimento. Alega que inexistem danos morais, posto que o banco não praticou qualquer ilícito. E caso entendam pela manutenção da condenação, que o valor arbitrado não cause o enriquecimento ilícito, e que seja fixado o temo inicial dos juros de mora a partir da sentença. 

O 2º apelante, Banco Bradesco S/A, em suas razões de apelação (ID 17058112), alega em sede de preliminar a ausência de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita concedida. No mérito afirma que a contrato objeto da lide é uma renovação consignação, ou seja, um refinanciamento de um contrato já existente. Acrescenta que a contratação ocorreu no terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, sendo, portanto, legítima a contratação. Sustenta que não há que se falar em repetição do indébito e dano moral, ante a ausência de falha na prestação do serviço. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial ou, caso contrário, que seja determinada a restituição na forma simples e reduzida a reparação por Danos Morais. 

Em suas contrarrazões (ID  17058171), a apelada, alega a invalidade do contrato. Aduz que a instituição financeira não comprovou a contratação e a transferência de valores, com a juntada de contrato válido e TED. Sustenta que é responsabilidade objetiva do banco a reparação dos danos materiais e morais causados à autora. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17329498). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual. 

Cumpra-se. 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID  17329498).   

II – PRELIMINARES 

II.I – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

  

 O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. 

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos (ID 17058082). Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora. 

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

  

II.II. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 

O 1º apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis: 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: 

  

No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

  

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis: 

  

Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei) 

  

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. 

Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. 

Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição. 

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.  

II – DO MÉRITO RECURSAL 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado (Refinanciamento) nº 912912548000000001, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 10.474,77 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), parcelas mensais de R$ 275,96 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 65 (sessenta e cinco) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 17058082). 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei) 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei) 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações supracitadas, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, trata-se na verdade de um refinanciamento, que fora devidamente assinado, de forma eletrônica (login e senha pessoal, via internet) pela parte autora (ID 17058102), na data de 28 de janeiro de 2019. Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada (saldo/troco) em favor da parte autora/apelante: ID 17058100, fl. 15 e 16. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante. 

III – DO DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 912912548000000001. 

Quanto ao recurso interposto pelo OSCAR FERREIRA DOS SANTOS, NEGO-LHE PROVIMENTO. 

Inversão do ônus sucumbenciais. 

Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

É o voto.

                DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 912912548000000001. Quanto ao recurso interposto pelo OSCAR FERREIRA DOS SANTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inversão do ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803528-98.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSCAR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/09/2024