Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800588-14.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. “BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800588-14.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800588-14.2022.8.18.0167

RECORRENTE: TERESINHA AUGUSTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’’. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que vem sofrendo descontos em sua conta referentes à despesa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” e BRADESCO VIDA PREV – SEG.VIDA”. Afirma nunca ter contratado os referidos serviços.

Sobreveio sentença (ID 16924287) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16924288), requerendo o provimento do recurso inominado, para o fim da reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 16924290).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência ou não de relação jurídica entre a autora e a requerida que justifique os descontos impugnados na petição inicial.

Ao contestar o feito, a recorrida, desincumbindo-se de seu ônus processual, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, juntou aos autos, cópia do termo de adesão referente à “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, justificando a ocorrência dos descontos no benefício da recorrente.

In casu, ficou evidenciado nos autos, que a parte autora realmente contratou o pacote de serviço questionado.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do requerido passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.

Entretanto, no tocante a tarifa BRADESCO VIDA PREV – SEG. VIDA” verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie, analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.

Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.

Nessa linha:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação do serviço. Ademais, o § do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. da Resolução 3.919/2010 Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PI AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [negritou-se]

 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida para:

A) Condenar a parte recorrida na restituição, ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança de tarifas bancárias “BRADESCO VIDA PREV – SEG. VIDA” não alcançados pela prescrição quinquenal, constantes nos extratos TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERENTE, de forma dobrada. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.

B) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente;

C) No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800588-14.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA AUGUSTO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/10/2024