TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015638-05.2017.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO JUSTINO DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOAO JUSTINO DE SOUSA LEITE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO buscando a reformada a decisão meritória de id 9827646 que autorizou o levantamento do valor da condenação através de alvará judicial, bem como para que seja reconhecida excesso na execução, apontando como efetivamente devido a quantia de R$ 803,55 (oitocentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Em fase de cumprimento de sentença, o executado, ora recorrente, apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução e, visando garantir o juízo, juntou comprovante de depósito judicial (id nº 18417108).
O exequente, ora recorrido, apresentou manifestação requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial de modo a esclarecer o quantum devido.
Cálculos apresentados pela contadoria judicial esclarecendo o valor correto da condenação.
Sobreveio a determinação do magistrado para que o executado, ora embargante, pagasse o valor remanescente e esclarecido contadoria judicial.
Inconformado com a determinação, a parte executada/embargante/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a decisão meritória, reconhecendo o excesso na execução. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso em sua integralidade.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso e condenação ao pagamento do recorrente em custas e honorários de sucumbência.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que decisão meritória em sede de execução deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de mérito do juízo a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor remanescente da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0015638-05.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorJOAO JUSTINO DE SOUSA LEITE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2024