TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-19.2022.8.18.0066
APELANTE: JOSEFA LUIZA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-19.2022.8.18.0066 que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Alagoinha do Piauí: “para o fim de compelir o Réu a Reintegrar a empregada demitida ao quadro de empregados ativos do Município de Alagoinha do Piauí”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “é indiscutível que ela se aposentou voluntariamente e que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente a ação, entendendo que: “A jurisprudência do STF é no sentido de que não há vedação para que um empregado público, regido pela CLT, ao se aposentar, continue exercendo suas funções na ativa, acumulando seu salário com a aposentadoria. De igual forma está assegurada a estabilidade ao servidor público efetivo, ex. vi, do Art. 41 da CF/1988, em consonância com o caput do art. 169, da CF/1988, que estabeleceu norma de contenção financeira endereçada aos entes estatais para despesas com pessoal ativo e inativo”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal: se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
VI. Não há como afastar a norma municipal a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Vejamos precedentes no Supremo Tribunal Federal: (STF - RE: 1302501 PR); (RE 1.290.168-AgR); (RE 1.276.421-AgR) (RE 1.246.309-AgR) (RE 1.221.999-AgR-ED).
V. Ver-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
VI. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-19.2022.8.18.0066 que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Alagoinha do Piauí: “para o fim de compelir o Réu a Reintegrar a empregada demitida ao quadro de empregados ativos do Município de Alagoinha do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “é indiscutível que ela se aposentou voluntariamente e que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente a ação, entendendo que: “A jurisprudência do STF é no sentido de que não há vedação para que um empregado público, regido pela CLT, ao se aposentar, continue exercendo suas funções na ativa, acumulando seu salário com a aposentadoria. De igual forma está assegurada a estabilidade ao servidor público efetivo, ex. vi, do Art. 41 da CF/1988, em consonância com o caput do art. 169, da CF/1988, que estabeleceu norma de contenção financeira endereçada aos entes estatais para despesas com pessoal ativo e inativo”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-19.2022.8.18.0066 que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Alagoinha do Piauí: “para o fim de compelir o Réu a Reintegrar a empregada demitida ao quadro de empregados ativos do Município de Alagoinha do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “é indiscutível que ela se aposentou voluntariamente e que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial”, com fundamentação nos seguintes termos:
“A autora pugna pela reintegração ao serviço público, como se fosse servidora efetiva e estável afastada ilegalmente de suas funções. Contudo, a julgar pelos documentos trazidos aos autos pelas partes, tem-se que a autora ingressou no serviço público em 1987, sem prévia aprovação em concurso público, diante do que é de se concluir que não há estabilidade sobre a sua relação com a Administração, à luz do disposto no art. 19 do ADCT, e, consequentemente, não há falar em ilegalidade sobre o ato de dispensa imotivada.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, com grifos inovados:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DE DISPENSA. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não conseguiu provar que motivou o ato de dispensa da reclamante e que não "... fez prova nem da reestruturação salarial (nenhuma norma coletiva consta no caderno processual, por exemplo), nem da redução de custeio de folha, nem da necessidade desses atos, quiçá que tenha participado à empregada. E simples alegações não bastam" . Nesse contexto, concluiu que a dispensa da reclamante foi ilegal. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que o ato de dispensa de empregado público, contratado sem concurso público e antes da Constituição Federal de 1988, prescinde de motivação. Julgados 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR -1283-20.2014.5.06.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023).
Além disso, é dos autos que a autora se aposentou voluntariamente e, assim agindo, deu ensejo à vacância do cargo efetivo então ocupado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 26/2020, editada pelo Município de Alagoinha do Piauí/PI, prescreve o seguinte:
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - encenação;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - falecimento;
IX - posse em outro cargo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR, entendeu que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. Convém transcrever, por sua clareza, um trecho do voto do relator:
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. (RE 1.302.501/PR, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2021)
É exatamente esse o caso dos autos. A autora não era servidora efetiva, não tinha estabilidade e, portanto, poderia ter sido dispensada imotivadamente pelo réu. E ainda que assim não fosse, é indiscutível que ela se aposentou voluntariamente e que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal: se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Não há como afastar a norma municipal a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Vejamos precedentes no Supremo Tribunal Federal:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 1.290.168-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 30/3/2021)
STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido.”
(RE 1.276.421-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021)
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1.246.309-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020)
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESPROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 1.221.999-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/9/2020)
Ver-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800776-19.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorJOSEFA LUIZA DE JESUS
RéuMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
Publicação08/09/2024