TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812751-10.2022.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA TERRA GONCAGA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0812751-10.2022.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO THIAGO DE ARAÚJO BARBOSA objetivando recebimento de valores por serviço prestado ao requerido através do convênio firmado entre Governo do Estado e Prefeitura de Teresina, por meio da PMPI e STRANS tendo o mesmo findado em 12/04/2021, todavia desde dezembro/2020 o requerido deixou de honrar com a sua obrigação, o que acarretou o inadimplemento do contrato firmado.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, in verbis: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, mas reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS - GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões aduz o recorrente, alega o recorrente, em suma: da síntese fática; admissibilidade; mérito; da relação jurídica formada entre servidor policial militar e o estado do piauí; inviabilidade de condenação dos recorrentes, sob pena de bis in idem; da impossibilidade de condenação subsidiária do município de teresina; ente que não foi chamado ao processo; por fim requer o conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, excluindo-se a condenação subsidiária do Município de Teresina/PI e determinando-se a improcedência dos pedidos da ação de origem nos termos acima expendidos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0812751-10.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuJOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA
Publicação10/09/2024