Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0812751-10.2022.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812751-10.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812751-10.2022.8.18.0140

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA TERRA GONCAGA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TERESINA, ENTE PÚBLICO FEDERATIVO DO QUAL SE DESCENTRALIZOU A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A DELEGAÇÃO DE PODERES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TERESINA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 371,I DO CPC. RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0812751-10.2022.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO THIAGO DE ARAÚJO BARBOSA objetivando recebimento de valores por serviço prestado ao requerido através do convênio firmado entre Governo do Estado e Prefeitura de Teresina, por meio da PMPI e STRANS tendo o mesmo findado em 12/04/2021, todavia desde dezembro/2020 o requerido deixou de honrar com a sua obrigação, o que acarretou o inadimplemento do contrato firmado.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, in verbis: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, mas reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS - GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões aduz o recorrente, alega o recorrente, em suma: da síntese fática; admissibilidade; mérito; da relação jurídica formada entre servidor policial militar e o estado do piauí; inviabilidade de condenação dos recorrentes, sob pena de bis in idem; da impossibilidade de condenação subsidiária do município de teresina; ente que não foi chamado ao processo; por fim requer o conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, excluindo-se a condenação subsidiária do Município de Teresina/PI e determinando-se a improcedência dos pedidos da ação de origem nos termos acima expendidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0812751-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

JOAO THIAGO DE ARAUJO BARBOSA

Publicação

10/09/2024