Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0853653-05.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘G’, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 4. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica. 5.Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 6.Recursos conhecidos e improvidos.Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853653-05.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0853653-05.2022.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante/apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelante/apelado: Luciano Soares Cafe Dantas

Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘G’, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

4. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica.

5.Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

6.Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 15616879) e por LUCIANO SOARES CAFE DANTAS (id. 15616882) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 15616860) que condenou o segundo apelante (LUCIANO) à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15616357 - Pág. 172), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 25/11/2022, por volta das 15h00min, na quadra 60, lote 10, casa B, bairro Promorar, nesta capital, LUCIANO SOARES CAFÉ DANTAS, subtraiu, mediante violência, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) da vítima IRACEMA MARIA FERREIRA, o que só não resultou na morte desta por motivos alheios à vontade do agente.

Convém mencionar que a vítima IRACEMA contratou o serviço do pedreiro ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA para colocar um piso em sua residência, e este contratou o servente de pedreiro LUCIANO SOARES CAFÉ DANTAS, ora denunciado, para auxiliá-lo no serviço. No dia dos fatos, por volta das 08h00min, o denunciado LUCIANO dirigiuse à casa da vítima em um dia não combinado com o pedreiro, alegando que terminaria de realizar o serviço, mas com o objetivo de subtrair dinheiro. Na ocasião, o denunciado disse à vítima que o pedreiro ANTÔNIO FRANCISCO chegaria em seguida e começou a realizar o serviço. Como o pedreiro ANTÔNIO FRANCISCO não compareceu, o denunciado prosseguiu com a execução do serviço sozinho e recebeu um adiantamento de R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima. O denunciado chegou a sair para o almoço e, após retornar, já por volta das 15h00min, se armou com um fio que era usado como varal de roupas e surpreendeu a vítima, enforcando-a com o fio até deixa-la desacordada. Ato contínuo, o denunciado passou a espancar a vítima e só parou quando acreditou que teria a matado. Na sequência, o denunciado passou a vasculhar a residência a procura do dinheiro referente ao restante do pagamento pelo serviço acordado com o pedreiro, um valor de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não encontrou. O denunciado então subtraiu a quantia de R$ 10,00 (dez reais) encontrada em uma bolsa e fugiu do local, deixando a vítima desacordada no interior da residência. Momentos depois, a vítima acordou e passou a gritar pedindo socorro, quando foi ouvida por vizinhos, que prontamente prestaram socorro e acionaram o SAMU e a Polícia Militar. A vítima foi atendida pelo SAMU e encaminhada, bastante machucada e ainda com o fio no pescoço, para o Hospital de Urgências de Teresina.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 187 – id. 15616768) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 15616879), pela (i) exasperação da pena, sob o argumento de que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) condenação do apelado à reparação por danos materiais e (iii) o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal (crime cometido com violação de dever inerente a profissão).

A defesa do segundo apelante (LUCIANO), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 2/12 – id. 15616882), (i) a desclassificação delitiva para roubo majorado ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante cômputo mais favorável da minorante da tentativa e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 15616884 e 15616893), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

O Ministério Público Superior opina “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. E pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO”. (id. 16352584 - Pág. 661).

Feito revisado (ID nº 19007499).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).

RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, a vítima apresentou uma versão firme dos fatos. Segundo ela, o apelante estava no portão quando se aproximou rapidamente, colocando um cordão em seu pescoço e ordenando que não gritasse. A vítima acrescentou que o acusado a puxou para dentro de casa e começou a apertar o cordão em seu pescoço. Embora esperasse que lhe fizesse algum pedido, ele continuou apertando o cordão. A vítima ressaltou ainda que o acusado apertou o cordão três vezes, e já de joelhos, encontrava-se dentro do quarto. Na quarta vez, ele apertou com tanta força que começou a jorrar sangue de sua boca e nariz. Então seu rosto ficou deformado, com o queixo quase sobre o ombro, e em seguida perdeu a consciência.

Como bem mencionou o sentenciante, “restou demonstrado nos autos, claramente o animus necandi existente no agir do réu, somado a intenção de alcançar o patrimônio da vítima (sabia que a vítima guardava dinheiro em casa, tanto que revirou o quarto para buscar valores no local, deixando-a desmaiada)”.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), acerca da tipicidade delitiva, agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o acusado pela prática de latrocínio tentado.

Assim, rejeito o pleito de desclassificação.

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena, mediante incidência da minorante da tentativa em seu maior grau.

Sem razão.

De fato, ao contrário do que alega a defesa, o acusado praticou ato suficiente à consumação do latrocínio, aproximando-se ao máximo do resultado naturalístico visado: a morte da vítima. Como bem mencionado pelo sentenciante, “a proximidade de consumação do delito foi alta em razão da utilização de um fio para esganadura/estrangulamento de forma a ocasionar o desmaio (narrado como apagão) da vítima, motivo pelo qual é cabível a redução, no patamar mínimo correspondente a 1/3 (um terço)”.

Dessa forma, faz jus à minorante da tentativa, em seu menor grau, ora devidamente fixado na origem.

3 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

 

Passa-se, então, à apreciação do recurso ministerial.

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1.1. Da exasperação da pena-base imposta ao apelado

PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS NEUTRAS). PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO (REJEIÇÃO). A acusação pleiteia a negativação de 3 (três) vetoriais: circunstâncias, culpabilidade e consequências do delito. Contudo, deixou de apresentar razões suficientes a justificar a desvaloração dessas circunstâncias. Revés disso, limitou-se a argumentação ora inidônea, ora genérica, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a negativação dessas vetoriais, devidamente consideradas neutras pelo julgador originário.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.

Assim, não merece prosperar o pleito ministerial.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

1.2. Do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal

Alega a acusação, em síntese, que o acusado “violou dever inerente a sua profissão de servente de pedreiro, que exigia conduta diversa da adotada”, pugnando então pelo reconhecimento da agravante.

Sem razão.

Como bem registrou o sentenciante, “a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, CP não exige habilitação formal ou regulamentação própria, decorre de violação inerente a função exercida. Ao que se sabe, a profissão de servente de pedreiro não é suficientemente regulamentada”. Acrescenta, ainda, que, “não cabe ao julgador criar o que bem entende para aplicar situação mais gravosa ao réu. A retidão de agir é qualidade de qualquer pessoa, exercendo ou não profissão regulamentada”.

Tal argumento encontra respaldo na jurisprudência pátria, como exemplificado no delito de peculato, em que a agravante é considerada incompatível com o delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo”,mostrando-se então impossível o reconhecimento da agravante.

Nesse sentido, destacam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCOMPATIBILIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte "(...) é firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato ( Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v. g., HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp 100.394/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998; e REsp 2.971/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991)" (REsp 297.569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 9/3/2011). 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1935727 PR 2021/0129649-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

 

1.3 Da condenação à reparação de danos

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 174 – id. 15616357), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens subtraidos, frise-se, jamais restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos a comprovar inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.

Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0853653-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIANO SOARES CAFE DANTAS

Publicação

04/09/2024