TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-66.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: FRANCISCA ISLANDIA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, in verbis: “ Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar promoção e progressão funcional da Requerente, cumulado com o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ R$ 6.798,29 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculo seguida em anexo, acrescidos dos meses vincendos, das correções monetárias e juros de mora, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados . Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” O recorrente aduziu em suas razões: síntese do processo; da ilegitimidade do município de Teresina; da relação exclusiva com a fundação municipal de saúde; vício da sentença; ausência de comprovação dos requisitos de promoção e progressão e do pedido de promoção funcional pela conclusão de cursos de pós-graduação. Por fim, requer o improvimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20 % do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0800585-66.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA ISLANDIA CARDOSO DA SILVA
Publicação23/09/2024