Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0838298-52.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838298-52.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE/ APELADO: Wagner Francilio Santos da Silva ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CULPABILIDADE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO. 8. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, termo de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento pessoal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima. 2. A vítima em juízo apontou claramente a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, durante a prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. 3. Em análise do interrogatório do acusado no inquérito e em juízo, constata-se que o acusado não confessou a autoria delitiva, vez que aponta terceira pessoa como autor do crime. Inviável, portanto, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível analisar nesse momento as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução. 6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 7. O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que, não obstante a vítima e o seu namorado não tenham esboçado nenhuma reação no momento da ação criminosa, o acusado mandou que o seu comparsa atirasse no namorado da ofendida. O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância. 8. Embora conste na inicial pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que a vítima sequer indicou o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação de danos materiais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838298-52.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838298-52.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: Wagner Francilio Santos da Silva

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CULPABILIDADE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO. 8. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, termo de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento pessoal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima.

2. A vítima em juízo apontou claramente a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, durante a prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP.

3. Em análise do interrogatório do acusado no inquérito e em juízo, constata-se que o acusado não confessou a autoria delitiva, vez que aponta terceira pessoa como autor do crime. Inviável, portanto, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.

4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

5. Conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível analisar nesse momento as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

7. O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que, não obstante a vítima e o seu namorado não tenham esboçado nenhuma reação no momento da ação criminosa, o acusado mandou que o seu comparsa atirasse no namorado da ofendida. O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância.

8. Embora conste na inicial pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que a vítima sequer indicou o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação de danos materiais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

9. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstancia judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Wagner Francilio Santos da Silva para 12 (doze) anos, 10 (dez) mês e 25 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Wagner Francilio Santos da Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Wagner Francilio Santos da Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação do acusado, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, devendo o réu ser absolvido; b) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, vez que não restou comprovado o uso do artefato; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação integral com a agravante da reincidência; d) redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) detração do período de prisão cautelar, fixando regime mais brando para cumprimento inicial da pena; f) sobrestamento das custas processuais.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Wagner Francilio Santos da Silva.

 

O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade do réu e consequências do crime; b) a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos materiais em favor da vítima.

 

A defesa do réu Wagner Francilio Santos da Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que seja reformada a sentença a quo nos termos do recurso do Ministério Público de primeiro grau e CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


DO RECURSO DA DEFESA

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante Wagner Francilio Santos da Silva sustenta insuficiência probatória para sua condenação pelo crime de roubo majorado, o que pleiteia a sua absolvição.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Francineide Moura da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, no dia dos fatos, Djalma Lima de Araújo estava na residência de declarante lhe aguardando e, quando chegou, ele abriu o portão; que, nesse momento, os dois rapazes abordaram a declarante; que os fatos ocorreram na porta da residência da declarante; (…) que a declarante reconheceu o indivíduo que estava de capacete por conta da foto que os policiais tiraram dos objetos apreendidos na casa dele e mandaram para a declarante para reconhecimento; que a declarante reconheceu o capacete que o acusado estava no dia e o Wagner estava vestido com a mesma roupa do dia do ocorrido; que a declarante não tomou conhecimento sobre a outra pessoa envolvida no crime, sabendo apenas que tem estatura baixa e era magro; que a declarante não teve nenhum retorno da sua motocicleta; que, na casa do acusado, foi encontrada a placa da sua motocicleta; que o comparsa do acusado estava com a arma e colocou o artefato na barriga da declarante; que era uma arma de fogo, um revólver; que os fatos ocorreram por volta de 19:40horas; (…) que o indivíduo que estava na motocicleta, no caso o acusado Wagner, mandou o outro rapaz atirar no Djalma que, com medo, entrou e fechou o portão da casa (…) que a iluminação do local era mediana, porque do lado da casa da declarante tem um poste; que na casa da declarante tem câmeras; que as imagens foram disponibilizadas para a polícia; (…) que a declarante reconheceu o acusado pelas imagens das câmeras de segurança e pela foto que os policiais apresentaram no dia da apreensão dos objetos na casa dele; (…) que a declarante descreveu as características físicas do acusado antes de fazer o reconhecimento fotográfico; (…) que, três dias depois dos fatos, devido a divulgação sobre o roubo da sua moto, a declarante teve informação da sua moto dentro da residência do acusado; que a declarante, inclusive, foi na delegacia relatar o caso, mas os policiais disseram que não poderiam fazer uma busca e apreensão porque não tinham mandado; (...) que a busca e apreensão realizada ocorreu muito tempo depois, em julho; que, na ocasião, foi encontrado o capacete, a placa da moto da declarante (…) que o capacete do acusado era rosa e não tinha viseira, sendo velho (…) que a declarante reconheceu a roupa do acusado, sendo a mesma camisa (…) que, no dia que foi preso, o acusado estava vestido na mesma blusa que usou no dia do assalto (…) que, diante de várias fotos que foram mostradas, a declarante reconheceu o acusado (...).”

 

O informante Djalma Lima de Araújo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que estava dentro de casa e, quando a vítima chegou, o declarante abriu o portão, momento em que os indivíduos chegaram junto com ela, assaltando; que o declarante viu dois caras, um estava na moto e o outro assaltando ela; que o declarante viu essa cena ao abrir o portão; que o cara que estava na moto mandou o comparsa atirar no declarante, momento em que este fechou rapidamente o portão; (…) que eram duas pessoas; que, posteriormente, o declarante reconheceu um deles na Polinter; que o declarante reconheceu a pessoa que estava de capacete, pois o capacete dele era velho e não tinha viseira, dando para ver claramente o rosto; que o declarante não teve notícia sobre a outra pessoa que participou do crime; que o declarante viu a arma de fogo; que o acusado Wagner mandou o comparsa atirar no declarante; (…) que a motocicleta nunca foi encontrada; que o declarante estava a uma distância de 1,5 a 2 metros dos indivíduos e a iluminação do local era boa (…) que, na casa da vítima, tem imagens de câmara de segurança; que o declarante viu essas imagens das câmaras da casa; que, antes de fazer o reconhecimento do acusado, o declarante descreveu as características suas físicas; (...) que o reconhecimento do acusado foi pessoal e tinha outras pessoas no local (…) que o indivíduo que desceu da moto estava armado; que não deu para ver se o motorista também estava armado (...).”


A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, termo de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento pessoal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Registre-se que o auto de reconhecimento pessoal constante nos autos foi realizado nos termos do art. 226, do CPP, vez que a vítima descreveu anteriormente a pessoa a ser reconhecida, o acusado foi colocado junto com outras pessoas e o auto restou assinado pela autoridade policial, o reconhecedor e testemunhas.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, CP), afasta-se o pedido da defesa.

 

Da causa de aumento do emprego de arma

 

O apelante pleiteia o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, sustentado a ausência de prova da sua incidência.

 

Da análise da prova oral colhida nos autos, percebe-se que a vítima em juízo apontou claramente a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, durante a prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

Mantém-se, pois, a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).

 

- Da atenuante da confissão espontânea

 

O acusado pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Em análise do interrogatório do apelante no inquérito e em juízo, constata-se que o acusado não confessou a autoria delitiva, vez que aponta terceira pessoa (Wesley) como autor do crime.

 

Afasto, portanto, o pedido da defesa.

 

Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do réu.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ.2

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

 

Da detração

 

A defesa do recorrente pleiteia a detração do tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

 

Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:


Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.4

 

No caso concreto, conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.

 

Das custas processuais

 

O apelante pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”5.


Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público pleiteia, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade do réu e consequências do crime; b) a fixação do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos materiais em favor da vítima.

 

Da pena-base


Sobre a pena-base, restou consignado na sentença:


(…) 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP


As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.


a) culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.


b) antecedentes: a condenação existente no processo n. 0011993-11.2015.8.18.0140, é fato apto a autorizar o recrudescimento deste vetor;

c) conduta social: não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa. A existência de atos infracionais/procedimentos policiais e ações penais em curso não autoriza a valoração negativa deste vetor (STJ – EAREsp n° 1.311.636/MS, 3ª Seção, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2019, Info 647).


d) personalidade: revela-se verdadeira atecnia a compreensão de que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade. Nos autos, há informações que permitam a análise da personalidade dos acusados, razão pela qual não há como afirmá-la ruim. (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE), devendo basilar ser mantida incólume;


e) motivos do crime: O motivo para o cometimento da infração foi o ganho fácil, o que é inerente ao próprio crime.


f) circunstâncias: o modo concursal de agentes deve ser utilizado para recrudescimento desta basilar. O emprego de arma de fogo será utilizado na 3ª fase da dosimetria;


g) consequências: o prejuízo suportado é inerente aos delitos contra o patrimônio, não sendo plausível o recrudescimento da basilar nos moldes requeridos pelo MP-PI;


h) comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta dos réus.


Por isso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (dez) dias-multa.


2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES


A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea. No entanto, o pleito deve ser indeferido.


A confissão, é uma atenuante genérica decorrente da lealdade processual, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório.


Em relação a aplicação deste benefício, o magistrado deve atentar ao enunciado da Súmula n. 545 do STJ (“Súmula n. 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”).


Neste sentido, eventual confissão realizada pelo réu e sua utilização para fins de formação da culpa, se dará de acordo com a convicção do juiz signatário enquanto destinatário da prova e diante da análise das demais provas produzidas na fase policial e judicial, não autorizando, de forma automática, o reconhecimento de prejuízo, nos moldes trazidos pela defesa.

(…)

Em seu interrogatório, o condenado não apresentou um relato qualificado, de forma que as suas declarações não foram utilizadas para a formação da convicção deste Magistrado enquanto destinatário final da prova.


Em razão disso, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea.


Por outro lado, verifica-se que o sentenciado ostenta 1 (uma) condenação com trânsito em julgado, anterior ao fato em exame (processo n. 0027032- 14.2016.8.18.0140).


Em consequência, AGRAVO a reprimenda estipulada na fase anterior para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, convertendo-a em intermediária.


3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA


Houve o reconhecimento da causa de AUMENTO de pena face o EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Logo, com fulcro no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, MAJORO a pena base aplicada em 2/3 (dois terços), razão pela qual estabeleço a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. (...)”


O juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime). O Ministério Público, por sua vez, requer também a negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade do réu e consequências do crime.


O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que, não obstante a vítima e o seu namorado não tenham esboçado nenhuma reação no momento da ação criminosa, o acusado mandou que o seu comparsa atirasse no namorado da ofendida. O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância


O representante ministerial, embora pleiteia a negativação da conduta social, não apresenta elementos a justificar o pedido. Assim, inexistindo maiores informações nos autos sobre o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, mantenho a neutralidade da referida circunstância.


Na personalidade do agente o Ministério Público aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente6, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.


O parquet pleiteia a negativação das consequências do delito, em razão do prejuízo material sofrido pela vítima. O referido resultado é próprio do tipo penal, o que afasto o pedido de negativação da presente circunstância.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.7


Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Na segunda fase, não restou configurada circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.


Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado de 1º grau, consta a causa de aumento do emprego de arma de fogo, ficando a pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) mês e 25 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.


Da reparação por danos


O Ministério Público requer, ainda, a fixação do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos materiais em favor da vítima.

  

Em análise dos autos, verifica-se que, embora conste pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que a vítima sequer indicou o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação de danos materiais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci8:

 

... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”

 

Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ9:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

 

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

 

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

IV. Recurso desprovido.

 

Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido10:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)

 

Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Wagner Francilio Santos da Silva para 12 (doze) anos, 10 (dez) mês e 25 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

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1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

4 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.

5 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

6EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022

7 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

8 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.

9 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

10 TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0838298-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA

Publicação

19/09/2024