TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804481-13.2022.8.18.0167
RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 15845142):
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito no valor de R$2.010,87 (dois mil reais e dez reais e oitenta e sete centavos).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma quanto à necessidade de reparação por danos morais e da concessão da justiça gratuita. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença para condenar o recorrido a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento do recorrente (ID 15845146).
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 15845149).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, entendo comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, haja vista que o próprio Código de Processo Civil de 2015 entende a declaração de hipossuficiência como satisfatória para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, já que o recorrido não conseguiu comprovar situação oposta à alegada pelo recorrente.
Ademais, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e de fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida inserida em cadastro de proteção ao crédito.
Sustenta o autor que a inscrição é indevida, a requerida sustenta que houve contrato e que este fora regularmente informado à autora. Todavia, não houve comprovação do afirmado.
Assim, incumbia ao recorrido demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito inscrito, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, porém, não é o que se observa dos autos.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta incontroverso que as cobranças feitas ao recorrente foram indevidas. Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva do recorrido.
Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Narração autoral no sentido de era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que está embutido nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP". Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora. Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida. Julgou improcedentes o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido. Interposição de recurso por ambas as partes. Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança. A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente. A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. Vulneração da boa-fé objetiva. Violação da dignidade da pessoa humana.Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020)
Com efeito, a manutenção da anotação de dívida inexistente caracteriza inequívoco dano moral por ser uma forma de coerção para o consumidor efetuar o pagamento do débito, tratando-se de uma forma de cobrança extrajudicial de uma dívida inexistente. Referida situação não configura mero aborrecimento ou dissabor de somenos importância. Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.
Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da parte recorrente a essa situação humilhante, de se ver explorada e compelida a pagar o que não deve, além de ter sofrido perda do tempo útil.
Assim, cabe condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença concedendo a gratuidade da justiça, consoante os fundamentos expostos; bem como quanto ao valor da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0804481-13.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO SERGIO ALVARES LIMA
RéuWILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/10/2024