TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001502-31.2002.8.18.0000
IMPETRANTE: RUBEM DE JESUS GOMES BASTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) ESTADUAL DE ADMINISTRACAO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO TEMAS 257 E 408 DO STF. 1. O teto constitucional deve ser aplicado em todas as esferas da Administração Pública, incidindo inclusive sobre as vantagens pessoais adquiridas antes da EC nº 41/2003, prevalecendo sobre o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Reforma do julgado mediante juízo de retratação.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário do acórdão, proferido pelo Tribunal do Pleno deste e. TJPI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rubem de Jesus Gomes Bastos, contra ato do Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Administração do Estado do Piauí.
No acórdão recorrido (id. 7667300, p. 175), o Tribunal Pleno entendeu que a gratificação DAS-3 constitui uma vantagem de caráter pessoal, não se submetendo ao teto remuneratório. Ocorre que, em sede de Recurso Extraordinário n.º 609381, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese em sentido contrário, veja-se:
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Com isso, por meio da decisão (id. 9256644), a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por entender que existe aparente dissonância entre os Temas n.º 257 e 480, do STF, e o acórdão recorrido, encaminhou os autos para a realização de eventual juízo de retratação.
Em sede de Manifestação (id. 15481721), o Estado do Piauí requer o acolhimento da tese, para que o Mandado de Segurança, ajuizado por Rubem de Jesus Gomes Bastos, seja julgado improcedente.
Embora devidamente intimado, Rubem de Jesus Gomes Bastos não apresentou qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, Tema nº 480, DJe de 11/12/2014 e do Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, Tema nº 257, STF, DJe 07.04.2016, os autos foram devolvidos pela Presidência deste TJPI, para adequação da fundamentação e/ou da manutenção da decisão.
Decidiu-se no RE nº 609.381/GO:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 609381/GO, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgamento: 02/10/2014, DJe-242 DIVULG10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014).
E, no julgamento do RE nº 606.358/SP, Tema 257:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito Administrativo e Constitucional. Servidores Públicos. Remuneração. Incidência do Teto de Retribuição. Vantagens pessoais. Valores percebidos antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Inclusão. Art. 37, XI e XV, da Constituição da República. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18.11.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06.04.2016 PUBLIC 07.04.2016)
Verifica-se, portanto, que o teto constitucional deve ser aplicado em todas as esferas da Administração Pública, incidindo até mesmo sobre as vantagens pessoais adquiridas antes da EC nº 41/2003, prevalecendo sobre o direito adquirido.
Nesse sentido, embora a gratificação DAS-3 consista em uma vantagem de caráter pessoal, entende-se pela sua submissão ao teto remuneratório. Portanto, é nesse contexto que, em Juízo de Retratação, modifica-se o entendimento anteriormente adotado, alinhando-se ao posicionamento assentado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040, inc. II, do CPC), entende-se pela reforma do acórdão recorrido (id. 7667300, p. 175), para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o autor condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no equivalente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, com suporte no art. 85, §3º, I, e §11, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001502-31.2002.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRUBEM DE JESUS GOMES BASTOS
RéuExmo. Sr. Governador do Estado do Piaui
Publicação27/08/2024