
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801083-43.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15960361) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, “para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, tendo em vista os juros devem ser fixados a partir do seu arbitramento. Ademais, alega que houve a condenação do Banco recorrente à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da recorrida, no entanto, não foi determinada a compensação dos valores disponibilizados à parte autora/embargada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a Decisão Terminativa impugnada, ID. 15753704, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico não existir omissão no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da recorrido.
Assim, observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos aclaratórios em análise, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela embargada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/embargada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Dessa forma, não há que se falar em compensação de valores, ante a ausência de comprovação de transferência do valor do suposto contrato celebrado para a conta bancária do consumidor/embargada.
Ademais, restou consignado, ainda, na decisão combatida que, tratando-se de responsabilidade contratual, no que tange aos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a Decisão Terminativa embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801083-43.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZIFIRINO VIEIRA DE SA
Publicação01/08/2024