
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800364-26.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS MANUEL DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS MANUEL DE BRITO contra sentença (Id. Num. 17351765) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800364-26.2024.8.18.0064, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(…)
No caso dos autos, presentes indícios de estarmos diante de possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.
Apura-se que foram distribuídos 398 processos no período entre 16/02/2024 e 21/03/2024, pelo mesmo profissional da advocacia, o qual não milita nesta Comarca, o que corresponde a 81 % dos processos distribuídos no período, e a 67% de todos os processos distribuídos neste ano, até 31/03/2024, nesta unidade judiciária.
Em todos os 398 processos identificados, verifica-se que a petição inicial é mera repetição de fatos e direitos, fundamentada em teses genéricas que não especificam o caso concreto. Entre as centenas de petições iniciais distribuídas, há tão somente a alteração de dados pessoais em formulário que serve de preâmbulo da petição inicial genérica.
Constatou-se relevante quantidade de processos ajuizados em nome de pessoas falecidas, com comprovante de endereço em nome de pessoa diversa da parte autora - sem explicação do vínculo que o titular do documento possui com aquela, sem esclarecimento acerca de ter ou não a parte autora recebido valores oriundos do contrato questionado, sem juntada dos extratos bancários.
Ademais, fez-se juntada de requerimento remetido por e-mail à instituição financeira demandada postulando a documentação da operação, constatando-se que o e-mail fora enviado apenas três dias antes do ajuizamento da ação, a indicar não se ter a intenção de efetivamente receber a resposta e verificar se a demanda seria temerária ou não, mas tão somente de tentar dar ar de legitimidade ao processo judicial.
Ademais, no caso dos autos, foi certificado pela Corregedoria Geral de Justiça que o autor é pessoa falecida, carecendo, portanto, de capacidade jurídica para figurar no polo ativo da ação.
(…)
Diante do falecimento da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, já que ausente capacidade judicial para a deflagração da demanda.
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 17351771), sustentando a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, ao passo que “é só analisar detalhadamente os autos para reconhecer a hipossuficiência do recorrente, consubstanciando no fato de, na lide, se ter como parte recorrente, pessoa física, idosa, trabalhador rural e analfabeto ou analfabeto funcional, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e como recorrido uma instituição bancária que se utiliza do crédito e de serviços fornecidos ao consumidor final, restando, portanto aplicáveis às disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise”. Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte instituição financeira apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 17351776).
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exegese do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que foi certificado pela Corregedoria Geral de Justiça que o autor faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, carecendo, portanto, de capacidade jurídica para figurar no polo ativo da ação.
No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 17351771) de forma totalmente dissociada da sentença, uma vez que apenas impugna apenas supostas exigências desarrazoadas do d. Juízo a quo para instrução do feito, o que sequer foi fundamento para extinção do processo, visto que, como dito no parágrafo anterior, a decisão singular fundamentou-se na ausência de capacidade jurídica do autor.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, o recurso não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe.
Por fim, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação.
No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem.
Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800364-26.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MANUEL DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação01/08/2024