Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801084-60.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-60.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801084-60.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA NEVES

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI N°. 8.526-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA NEVES (Id. 15108749) visando combater a sentença (Id. 15108746) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801084-60.2022.8.18.0032), que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A sentença (Id. 15108746) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 15108749), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que é titular de benefício previdenciário, e que fora surpreendida com a diminuição considerável dos seus parcos proventos, resultado de descontos provenientes de suposta contratação de empréstimos, que alega desconhecer.

Alega que o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito ao fundamento de que o prazo prescricional inicia-se a partir do 1º desconto, todavia, observa-se que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Discorre defendendo o seu direito ao provimento do recurso para que procedência dos pedidos contidos na petição inicial.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 15108753).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 16308699).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do Recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 16308699).

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Ao analisar o caso, constata-se que o d. Juízo de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora.

Insta salientar, que a ação originária reclama pela nulidade da relação contratual ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.

De acordo com a petição inicial e extrato das consignações (Id. 14061879), o contrato questionado, referente ao empréstimo nº 804012860. parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas, o qual, fora excluído em 05/2019.

A presente ação, por sua vez, fora protocolada em março de 2022.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801490-28.2023.8.18.0103 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/07/2024) 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

 

3. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801084-60.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PEREIRA NEVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/09/2024