Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800404-57.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES REFERENTE À DÍVIDA COBRADA NO PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS DISTINTAS QUANDO JÁ OFERTADO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800404-57.2019.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-57.2019.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCISCO DE SANTANA ROCHA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES REFERENTE À DÍVIDA COBRADA NO PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS DISTINTAS QUANDO JÁ OFERTADO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800404-57.2019.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) 
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE SANTANA ROCHA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a concessão, liminarmente, da tutela de urgência, para fins de determinar que a requerida ABSTENHA-SE de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº. 0082265-5, em virtude do não pagamento de qualquer valor relativo ao parcelamento ilegal que ora se impugna, tudo sob pena de cominação de multa periódica para o caso de descumprimento da ordem judicial; a anulação do acordo de parcelamento do débito, no valor de R$ 17.714,51 (dezessete mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), haja vista que foi firmado sob coação do consumidor; ademais, que se considere apenas o valor efetivamente devido, com o reconhecimento da prescrição das faturas anteriores a OUTUBRO de 2014, bem como já considerando a entrada paga no valor de R$ 683,31 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) em valor a ser apurado em negociação perante esse insigne juízo e em parcelas desvinculadas do faturamento mensal, considerando, para tal, o princípio da equidade e, sobretudo, o preceito constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a energia é um bem de natureza essencial à sobrevivência de todo e qualquer indivíduo; o refaturamento das faturas com vencimento em 03/07/19 (no valor de R$ 766,59, que inclusive foi paga), com vencimento em 04/09/19 (no valor de R$ 516,22) e com vencimento em 20/09/19 (no valor de R$ 426,71); condenar a parte requerida a indenizar a requerente a pagar o valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, pela prática abusiva.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

Condeno  a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum  mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento;  anulação do acordo de parcelamento do débito, no valor de R$ 17.714,51 (dezessete mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos); determino reconhecimento da prescrição das faturas anteriores a OUTUBRO de 2014; o refaturamento das faturas com vencimento em 03/07/19 e com vencimento em 20/09/19 com base nos últimos três meses antes da 1ª notificação acerca do objeto desta demanda;  ABSTENHA-SE de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº. 0082265-5, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente tão somente ao objeto e valores discutidos nesta lide.

Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há nos autos documentos hábeis da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)”


Razões da recorrente, alegando, em suma: a veracidade dos fatos, a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento, a não obrigatoriedade do parcelamento, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a prescrição decenal, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, o dever de pagamento da tarifa, a insistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença em todos os seus termos.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800404-57.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DE SANTANA ROCHA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024