TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-76.2020.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA, REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
0 STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800460-76.2020.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter sido admitido nos quadros da Administração Pública, em 02/01/2015, laborando na função de motorista de transporte escolar, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00, cessando seu labor em 31/07/2019, quando foi dispensado sem motivo determinado. Aduz ter sido contratado de modo irregular, sem prévia aprovação em concurso público, em razão do exposto, pugnou, em sede cognição sumária, a prolação de comando judicial compelindo a Fazenda Pública Municipal a promover os depósitos fundiários durante todo o período laborado. No mérito, requer, a confirmação da tutela liminar, a condenação do Município-Reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio/2019, junho/2019 e julho/2019, além dos consectários legais de sucumbência.
A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência de vínculo jurídico-administrativo com o Demandante. Sustentou que a parte autora prestava serviços para empresas terceirizadas pelo Estado do Piauí para a prestação de serviços de transporte de aluno para a rede estadual de ensino. Protestou, ao final, a improcedência integral do pleito de ingresso.
Na sentença recorrida (ID. 14563288 - Pág. 1/7), o magistrado a quo julgou: “PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação, movida neste R. Juízo, por ANTÔNIO FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a março/2015, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) O FGTS durante período compreendido entre março de 2015 a julho de 2019, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. b) os salários referentes aos meses de maio/2019, junho/2019 e julho/2019, servindo como valor de referência mensal o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E, desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.”
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida/apelante interpôs este recurso de apelação, visando o provimento do apelo para fins de reforma integral da sentença recursada, julgando improcedente o pedido. Para tanto, alega, em síntese, que sem o imprescindível concurso público, o contrato do apelado é NULO de pleno direito, conforme disciplina o disposto no art. 37, II e § 2º da Constituição Federal, e que, sendo nula a contratação, não faz jus o apelado à percepção de qualquer das verbas, pois o que é nulo não gera efeitos.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a matéria sobre efeitos financeiros de contrato de trabalho de agente público declarado nulo.
No que diz respeito a contratação de agente público em desacordo aos ditames constitucionais, tem-se que o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.
Não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELA ÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO 1 Conforme reíteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3 Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
A Suprema Corte ao submeter a questão constitucional de fundo ao escrutínio do Plenário Virtual, recebeu o juízo positivo quanto à exigência de repercussão geral, tendo sido capitulada sob à ru rica 308 - "Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público".
Assim as questões levadas a juízo cotejaram os efeitos jurídicos típicos da reclamação trabalhista, tais como as verbas de aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa do 477, §8°/CLT em favor do trabalhador que prestou serviço a Administração Pública, sem contudo, ter sido aprovado em concurso público. O que se sustentou foi que a decretação da nulidade do vínculo, pelo fundamento do art. 37, §2°/CF não poderia suprimir todos os direitos trabalhistas, uma vez que a norma não dispõe mandamento nesse sentido.
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerá vel, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Ressalto que não obstante o levantamento do FGTS previsto no art. 19-A da Lei n° 8.036/90 - a censura que o ordenamento constitucional levanta contra contratações deste tipo é tão ostensiva que o STF chegou a cogitar a inconstitucionalidade do mencionado artigo, sendo ainda, reconhecida por 5 dos 11 Ministros do Supremo, no julgamento do RE596.478, julgado sob o rito de repercussão geral em 13/06/2012.
No referido julgado o ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizáveí', afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriqueci ento ilícito por parte da Administração.
Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos, no entanto, o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado.
Dessa, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema Corte: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART 19-A NA LEI 8036/1990 EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1 O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a titulo de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1°/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentaria, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinacão a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar ern violação ao art. 5°, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade juígada improcedente. (STF- ADI 3127, Relator(a): Mm. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015).
Ressalta-se que no julgamento da ADI n°3127 ficou consignado que, os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em decorrência do descumprimento de regras constitucionais do concurso público tem direito ao Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e saldo de salário por dias trabalhados.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0800460-76.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuANTONIO FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO
Publicação09/09/2024