Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751947-79.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA – PASEP. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751947-79.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751947-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: RITA HERMELINA MELO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA – PASEP. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão na AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo Nº 0825004-35.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), tendo como agravada RITA HERMELINA MELO.

 

Na decisão recorrida (ID 1608112, p. 2/8), o magistrado a quo, em saneamento do feito, antes de deferir o pedido de prova documental, julgou improcedente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, por entender que para apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC, declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e reconheceu a aplicabilidade do CDC na hipótese (inversão do ônus probatório).

 

Em suas razões, o banco agravante pugna pela sua ilegitimidade passiva, integração da lide pela União e remessa dos autos à Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade de inversão do ônus probatório e prescrição do direito do requerente de demandar em juízo.

 

Liminar indeferida.

 

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.

 

É o que havia a relatar.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

Em relação à alegação de ilegitimidade suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, o col. Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, em 13/09/2023 o Tema Repetitivo nº 1.150 estabelecendo as seguintes teses:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Entende-se, portanto, que a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a referida instituição bancária é quem detém a responsabilidade de administrar/gerir o respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

 

Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do BANCO DO BRASIL.



Trata-se da consagração da teoria da actio nata, aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.

Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito exija o mesmo antes da ilicitude do fato.



Em relação à prescrição, há que se destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que a agravada teve o efetivo conhecimento da violação de seu direito, qual seja, 15.07.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP.

 

Por fim, em relação à inversão do ônus da prova e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelo agravante, tenho que não merece acolhimento a sua irresignação.

 

Sobre o tema, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º do CDC, in verbis:

"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." 


O Agravado, por outro lado, pode ser identificado como destinatário final dos serviços fornecidos aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É de se observar, ainda, que restou comprovada a relação jurídica existente entre o agravante e a agravada, comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende, este último, ver exibido o extrato da sua conta do PASEP, em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.  


Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.


É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0751947-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA HERMELINA MELO

Publicação

16/09/2024