Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802090-91.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO TITULAR DO CARTÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao correntista manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/débito e da respectiva senha bancária, de uso pessoal e intransferível. 2. Evidenciado que o autor deixou de observar a prudência necessária quanto a guarda do cartão de crédito/débito e ao sigilo da respectiva senha, a realização de operações de compra de bens, mediante o uso da senha fornecida a terceiros, não configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 3. Inexistente a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, mostra-se incabível o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, o ressarcimento do montante correspondente às operações de compra impugnadas. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802090-91.2023.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802090-91.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO TITULAR DO CARTÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Incumbe ao correntista manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/débito e da respectiva senha bancária, de uso pessoal e intransferível.

2. Evidenciado que o autor deixou de observar a prudência necessária quanto a guarda do cartão de crédito/débito e ao sigilo da respectiva senha, a realização de operações de compra de bens, mediante o uso da senha fornecida a terceiros, não configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.

3. Inexistente a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, mostra-se incabível o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, o ressarcimento do montante correspondente às operações de compra impugnadas.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802090-91.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ora apelado.

 

Na origem, o apelado, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ajuizou a presente demanda alegando ter notado um desfalque nos valores existentes na sua conta e que, após receber orientação dirigiu-se à agência bancária situada no município de São Raimundo Nonato, onde lhe fora fornecido extrato bancário demonstrando supostas compras realizadas no dia 26/06/2023, junto a empresa denominada ‘MP *BINLADEM’, totalizando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

O autor/apelado alegou que as compras foram realizadas em valores elevados e exatos, na mesma empresa, em horários próximos e que seria nítido portanto o caráter fraudulento das compras, visto que foram realizadas de forma diversa do seu perfil de compra, restando caracterizada a falha da instituição financeira, ao admitir transações com manifesta aparência de ilegalidade.

 

Prosseguiu o autor narrando que não possui conhecimento da existência da suposta empresa, bem como que o nome da mesma já remete a indícios de fraude.

 

Requereu a inversão do ônus da prova, afirmando que se esforçou em buscar junto ao banco a mínima informação a respeito do beneficiário das compras e a responsabilidade objetiva e solidária do banco, pela suposta cobrança indevida, posto que afirma ter o uso exclusivo do cartão.

 

O autor destacou, ainda, que “é de responsabilidade da instituição financeira produzir mecanismos de segurança hábeis a evitar golpes, providência da qual não se desincumbiu, assim permitindo que terceiros lograssem êxito no embuste”.

 

O banco réu ofertou contestação (ID.16508747), sustentando a inexistência de prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos alegados na inicial, uma vez que o prejuízo material não restou demonstrado.

 

Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência dos débitos discutidos, determinando que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, ou restrição de crédito, decorrente da dívida desconstituída; condenou o banco demandante na repetição do indébito e a pagar à parte autora a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID.16508760), argumentando que não poderia lhes ser atribuída a prática de qualquer conduta ilícita, uma vez que a senha e o cartão de débito são de uso pessoal e intransferível do titular.

 

Destaca que somente foi possível a realização das operações financeiras questionadas em virtude da imprudência da própria parte autora, ao negligenciar o código de transação, violando o dever de guarda de seus dados bancários.

 

Ao final, o banco postulou a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

 

Contrarrazões ofertadas sob o ID. n. 16508763, pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

 

Consoante relatado, o autor/apelado ajuizou Ação Declaratória c/c Indenizatória em desfavor do ora apelante, objetivando o reconhecimento da inexistência das débitos relativo a compras com o cartão de débito, bem como a condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, da quantia debitada, bem como indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

 

Para tanto, o autor alegou que, as compras foram realizadas em valores elevados e exatos, na mesma empresa, em horários próximos e que seria nítido portanto o caráter fraudulento das compras visto que seria fora do perfil do seu perfil de compras e assim estaria caracterizada a falha da instituição financeira, ao admitir transações com manifesta aparência de ilegalidade.

 

Prosseguiu o autor narrando que não tem conhecimento da existência da suposta empresa, bem como que o nome da mesma já remete a indícios de fraude.

O d. Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

 

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos em nome da parte autora, devendo a instituição requerida abster-se de qualquer cobrança ou restrição creditícia decorrente da dívida ora desconstituída. CONDENO ainda ao banco demandado a repetir em favor da parte autora o indébito referente ao montante debitado indevidamente em sua conta bancária, valor este a ser acrescidos de juros de 1.0% ao mês a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo. CONDENO ainda ao demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões de apelo, o autor alegou que não poderia lhes ser atribuída a prática de qualquer conduta ilícita, uma vez que a senha e o cartão de débito são de uso pessoal e intransferível do titular.

 

É a suma dos fatos.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que devem ser aplicadas as disposições constantes na Lei 8.078/1990 ao caso em exame, porquanto o autor/apelante se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º) e o banco réu figuram na qualidade de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º).

 

Em virtude da relação de consumo existente entre as partes, tem-se por evidenciada a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, que somente pode ser elidida quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Da análise dos autos, constata-se que inexiste defeito na prestação de serviço por parte do apelante, já que as despesas impugnadas pelo autor foram realizadas com a utilização do cartão de débito e o uso da senha bancária, os quais são de uso pessoal e intransferível do correntista.

 

É de se concluir, portanto, que o autor não adotou as cautelas básicas de guarda do seu cartão de débito/crédito e de sigilo da senha, expondo-se, assim, aos riscos de sofrer a fraude praticada por terceiros.

 

Evidentemente não se pode imputar ao apelante conduta negligente quanto à análise das operações de crédito questionadas, uma vez que foi utilizada senha pessoal e intransferível do autor, dando a aparência de legitimidade das compras realizadas com o cartão de débito.

 

Portanto, evidenciado que se houve a fraude sofrida pelo autor, essa decorreu de sua exclusiva negligência, incabível a responsabilização do réu pelos danos materiais decorrentes da fraude apontada.

 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso

de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp

1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).

 

CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E TOKEN. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por falha de segurança quando a própria usuária do sistema forneceu, ainda que mediante fraude, seus dados ao infrator.

2. Os desgastes derivados da fraude, por não ter tido o cuidado necessário na guarda de seus dados bancários, não configura causa suficiente a ensejar dano moral.

3. Considerando que a indisponibilidade da conta bancária foi gerada por conduta da própria correntista e, ainda, que a ré/apelada lançou mão de diversos mecanismos a fim de debelar a fraude, é de rigor a improcedência do pedido de lucros cessantes.

4. Não há que se falar em minoração dos honorários sucumbenciais quando esses são fixados no mínimo legal.

5. Recurso desprovido. (Acórdão 1235924, 07034238820198070001, Relator: JOSAPHAR e curso desprovido. FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado

no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

É de se destacar, ainda, que não há qualquer prova no sentido de que, após a constatação das supostas compras fraudulentas, o autor tenha buscado a instituição financeira para questionar as despesas.

 

Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão recursal, uma vez que não ficou configurada a falha na prestação dos serviços por parte do réu, mas a culpa exclusiva do autor pelos danos experimentados em virtude das operações financeiras realizadas com uso de seu cartão de débito.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

Pelas razões expostas, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

 

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, ante a concessão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0802090-91.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE SOUSA SANTOS

Publicação

03/09/2024