Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800257-71.2022.8.18.0057


Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal. Aplicação do artigo 1.021 , do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso não conhecido. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo nao conhecimento do recurso interposto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800257-71.2022.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800257-71.2022.8.18.0057

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal. Aplicação do artigo 1.021 , do Código de Processo Civil de 2015.

2. Recurso não conhecido.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo nao conhecimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria da Conceição Sousa contra Acórdão de ID nº 15716110 que, à unanimidade de votos, não conheceu o Recurso Ordinário interposto contra sentença (ID n. 14604708 - Pág. 68-71) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800257-71.2022.8.18.0057.

Maria da Conceição Sousa propôs Reclamação Trabalhista em face do Estado do Piauí, alegando ter direito a recebimento de FGTS, na exordial da Reclamação Trabalhista, (ID n. 14604708 - Pág. 3-17), a autora alegou ter sido contratada pelo Estado do Piauí para exercer a função de professora, a partir do dia 20/01/2010.

Requereu o pagamento de indenização pelo FGTS não depositado referente ao período compreendido entre 11/07/2016 e 11/07/2021. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 14604708 - Pág. 24-35), e comprovou que a autora foi contratada para exercer cargo em comissão (coordenador pedagógico) por meio da apresentação de contracheque (ID n. 14604708 - Pág. 36), e requereu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito, e, no mérito, seja reconhecida a inexistência do direito ao recebimento de verbas de FGTS.

Na sentença (ID n. 14604708 - Pág. 68-71), a justiça laboral acolheu a preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos dos artigos 485, IV, e 64, §3º, ambos do CPC/15, ora aplicados subsidiariamente (art. 769, CLT), tendo sido mantida pelo TRT22.

Foi reconhecida a competência da Justiça Comum, sendo a Comarca de Jaicós responsável pelo prosseguimento e julgamento do feito, com a prolação de nova sentença (ID n. 14605269), que julgou improcedente o pedido constante na inicial.

Não aceitando a decisão do juízo a autora intentou Recurso Ordinário para o TJPI, não tendo sido o mesmo aceito por erro grosseiro, conforme acórdão (ID nº 15716110).

Não aceitando o indeferimento de seu pedido recursal, intentou o presente Agravo Interno (ID nº 16132746).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 18479197).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Da inadmissibilidade recursal

Antes de adentrar o exame do mérito recursal, é preciso verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação.

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trazendo a consagrada sintetização do ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira:

“O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer"; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017 p. 107)

 

O requisito do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja, em tese, recorrível (exista previsão legal de recurso) e a irresignação interposta se adéque à hipótese.

O agravo interno é recurso que cabe contra decisão monocrática do relator. Logo, o acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento, a toda evidência, não desafia esta espécie recursal, eis que proferido por órgão colegiado. Sobre o assunto, o art. 1.021 é expresso:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 1624273 PR 2016/0233388-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

Desse modo, tem-se que o recurso sob análise é manifestamente inadmissível, face a impropriedade da via eleita pelo agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

É como voto.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, VOTAR pelo nao conhecimento do recurso interposto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0800257-71.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024