Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801864-71.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 2. A procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que contenha assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Caso em que a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo aos requisitos legais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801864-71.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801864-71.2022.8.18.0073

APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

2. A procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que contenha assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Caso em que a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo aos requisitos legais.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801864-71.2022.8.18.0073


Origem: 


APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9843781) interposta por MARIA APARECIDA DE MORAIS, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 9843768), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO C6 S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 010014393776.


Na sentença (ID 98437687), a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, por considerar que a apelante não teria realizado a emenda da inicial.


Em suas razões recursais (ID 9843781), a apelante alega ser desnecessária a apresentação de procuração pública para demandas ajuizadas por pessoas analfabetas. Argumenta que a procuração particular acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 595 do CC. Esclarece que o art. 654 do CC, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Aduz que, embora tenha ajuizado outras demandas contra a instituição financeira apelada, não há identidade entre as causas de pedir das ações, haja vista que discutem contratos distintos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de ser declarada apta a procuração particular constante no processo de origem, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o prosseguimento do feito.


Nas contrarrazões (ID 9843785), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 9882206.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9882206).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 9882206, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de pensão por morte (ID 9843238).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para a propositura da ação pelo r. Juízo singular.


Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010014393776, supostamente firmado entre as partes, o qual ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela apelante, tendo determinado, para tanto, a juntada de procuração por instrumento público (ID 9843241).


Intimada, a apelante, no prazo legal, apresentou manifestação pela desnecessidade de procuração pública. Asseverou, ainda, que o instrumento procuratório constante dos autos preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC.


Assim, entendendo a Magistrada a quo que a juntada da procuração pública constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


No entanto, contrariamente ao que fora decidido pelo r. Juízo a quo, entendo que a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.


O contrato firmado entre advogado e cliente trata-se de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante, razão pela qual se aplica o art. 595 do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Assim, conclui-se que a procuração conferida a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos supramencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.


No caso em exame, a apelante, quando da propositura da ação, apresentou procuração particular atendendo aos devidos requisitos legais (ID 9843239 – pág. 4).


Acerca do tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019). (grifei)


Deste modo, não cabia a exigência de juntada de procuração pública no caso, estando colacionada aos autos procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.


Por fim, verifico que, embora a apelante tenha ajuizado outras demandas contra a instituição financeira apelada, os processos questionam contratos distintos, não havendo, no presente feito, discussão acerca dos contratos objetos das outras ações.

 

Com efeito, ainda que seja possível o ajuizamento de uma única demanda para discutir a legalidade de todos os contratos firmados com a instituição financeira apelada, inexiste determinação legal para reunião dos pedidos, sendo possível a propositura de ações diversas.

 

 É de se destacar, ainda, que embora o art. 327 do CPC permita a cumulação de pedidos, não há obrigatoriedade de ajuizamento de um único processo contra o mesmo réu, sendo apenas uma faculdade do autor.

 

Portanto, não sendo o caso de indeferimento da inicial, é de ser cassada a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.


É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801864-71.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE MORAIS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

10/07/2023